| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/04/2026 12:17:17 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 330 dias, 5 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 1524/2025
PROJETO DE LEI Nº: 314/2025
REQUERENTE: VEREADOR RAFAEL ESTRELA DO MAR
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRESENÇA DE COMPONENTES ALÉRGÊNICOS NOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COMERCIALIZADOS EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, PADARIAS E CONGÊNRES DO MUNICIPIO DA SERRA”.
PARECER Nº: 239/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador RAFAEL ESTRELA DO MAR que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRESENÇA DE COMPONENTES ALÉRGÊNICOS NOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COMERCIALIZADOS EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, PADARIAS E CONGÊNRES DO MUNICIPIO DA SERRA”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que as alergias alimentares representam um risco significativo à saúde dos consumidores, sendo imprescindível garantir o acesso a informações claras sobre a composição dos alimentos. A medida visa fortalecer o direito fundamental à saúde e à informação, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, e se insere na competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Passa-se à análise da proposição.
1. Da Competência Legislativa
A Constituição Federal de 1988 estabelece um sistema de repartição de competências entre os entes federativos. Aos Municípios, compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
Adicionalmente, a proteção e defesa da saúde e o direito do consumidor são matérias de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, V e XII). Nesse cenário, a União edita normas gerais, e os demais entes exercem a competência suplementar. Aos municípios, cabe suplementar essa legislação para atender às suas peculiaridades locais.
O Projeto de Lei em análise visa proteger a saúde de um grupo específico de consumidores no âmbito do Município da Serra, ao obrigar estabelecimentos locais a fornecerem informações essenciais. Trata-se, portanto, de matéria de predominante interesse local, alinhada à proteção da saúde e do consumidor.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que os municípios podem legislar sobre tais matérias para atender a seus interesses específicos, desde que de forma harmônica com as normas federais e estaduais.
STF — REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 672 DF — Publicado em 29/10/2020 - Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF).
Dessa forma, a matéria se enquadra na competência legislativa desta Casa de Leis.
2. Da Iniciativa Legislativa
O art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvando as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Tais matérias, elencadas no parágrafo único do referido artigo, dizem respeito à estrutura administrativa, ao regime jurídico de servidores e à criação de órgãos do Poder Executivo.
O presente Projeto de Lei, de autoria parlamentar, impõe uma obrigação a particulares (estabelecimentos comerciais), e não dispõe sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal. Embora a fiscalização do cumprimento da lei possa gerar uma atividade para os órgãos municipais, isso não configura vício de iniciativa.
O STF, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
A jurisprudência corrobora essa tese:
STF — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5706 RN — Publicado em 13/03/2024 - As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático. O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: (...) ARE 878.911-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2016, Tema 917.
Portanto, por não tratar de matéria reservada ao Prefeito Municipal, o projeto não apresenta vício de iniciativa.
3. Da Constitucionalidade Material e da Lei de Responsabilidade Fiscal
Materialmente, a proposição está em plena consonância com os direitos fundamentais à saúde (art. 196, CF) e à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, e 170, V, CF), bem como com o princípio da dignidade da pessoa humana. O direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é o pilar que sustenta a obrigatoriedade proposta.
No que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), o projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado para o ente público, uma vez que a obrigação principal recai sobre os estabelecimentos privados. Eventual necessidade de adequação da atividade de fiscalização do PROCON municipal ou da Vigilância Sanitária representa uma reorganização de serviços já existentes, não se enquadrando nas exigências de estimativa de impacto orçamentário-financeiro previstas na LRF.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 314/2025, por se mostrar constitucional e legal, tratando de matéria de competência municipal e não possuindo vício de iniciativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 24 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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