| Recebimento: 02/04/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 9 dias, 18 horas, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/04/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/04/2026 18:22:21 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/03/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 02/04/2026 18:21:03 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 01.04.2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/03/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 31/03/2026 15:05:08 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/03/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 31/03/2026 15:04:52 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/03/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 31/03/2026 15:04:41 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 31/03/2026 15:04:28 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/03/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 31/03/2026 12:15:17 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/03/2026 09:56:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 304 dias, 22 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 2172/2025
PROJETO DE LEI Nº: 494/2025
REQUERENTE: VEREADORA RAPHAELA MORAES
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO LIVRE ACESSO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU NECESSIDADES ESPECIAIS ACOMPANHADAS POR SEUS CÃES DE ASSISTÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº 188/2026
PARECER JURÍDICO
I. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustre Vereadora Raphaela Moraes que “dispõe sobre a garantia do livre acesso às pessoas com deficiência ou necessidades especiais acompanhadas por seus cães de assistência e dá outras providências”.
Em sua justificativa, a autora da proposição destaca a necessidade de assegurar a plena inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência, garantindo que o auxílio prestado por cães de assistência (como cães-guia, cães ouvintes e cães de alerta) seja respeitado em estabelecimentos públicos e privados. Ressalta que a medida visa adequar a legislação municipal aos ditames da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) e promover a dignidade da pessoa humana.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
1. Da Competência Legislativa e Iniciativa
A matéria versa sobre a proteção e integração social de pessoas com deficiência, tema de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88) e de competência comum de todos os entes federados (art. 23, II, CF/88). No âmbito municipal, o art. 30, I e II, da Constituição Federal, autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Quanto à iniciativa, o art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador, salvo as matérias de iniciativa privativa do Prefeito (incisos I a V). O projeto em análise não cria cargos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, nem dispõe sobre o regime jurídico de servidores. Portanto, não há vício de iniciativa formal.
2. Da Inexistência de Usurpação de Poder e Aplicação do Tema 917 do STF
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 (ARE 878.911), fixou a seguinte tese:
STF — ARE 878911 RG — Publicado em 11/10/2016 - Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
No caso em tela, o projeto estabelece obrigações de acesso que recaem majoritariamente sobre estabelecimentos privados e o uso comum de espaços públicos, sem interferir na gestão interna da Prefeitura. Eventuais despesas com fiscalização ou campanhas educativas (Art. 7º) são consideradas acessórias e não retiram a legitimidade da iniciativa parlamentar.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) possui entendimento convergente, conforme se extrai de julgado recente:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 50119987520238080000 — Publicado em 2024 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA (...). INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. (...) LEI QUE NÃO TRATA DA ESTRUTURA OU ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DO STF. (...) Não é todo e qualquer projeto de lei que crie despesas ou determine obrigações ao Poder Executivo que estará adstrito à disciplina normativa exclusiva do Prefeito, sob pena de se esvaziar a função típica da Câmara Municipal.
3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O projeto não gera despesa pública obrigatória de caráter continuado. A previsão de campanhas educativas (Art. 7º) possui caráter autorizativo e programático, podendo ser executada conforme a disponibilidade orçamentária, o que afasta a necessidade de impacto financeiro imediato nos moldes da LRF.
4. Da Técnica Legislativa e Protocolo
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 494/2025, uma vez que a matéria se insere na competência legislativa municipal e não invade a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estando em consonância com o Tema 917 do STF e a jurisprudência do TJES, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 30 de março de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 15/04/2025 15:42:27 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 4 dias, 22 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 10/04/2025 13:38:45 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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