| Recebimento: 19/12/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 6 dias, 5 horas, 35 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 18/12/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 18/12/2025 13:23:43 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 18/12/2025 13:23:22 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 17.12.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 16/12/2025 16:17:16 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 16/12/2025 16:17:07 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 16/12/2025 16:16:59 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 16/12/2025 16:16:52 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 09/12/2025 10:56:44 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 36 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/12/2025 14:48:12 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/12/2025 14:47:54 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/12/2025 14:47:36 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 186 dias, 3 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 2567/2025
Projeto de Lei nº: 627/2025
Requerente: Vereador Rafael Estrela do Mar
Assunto: “Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigirem o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF no ato da compra como condição para venda ou concessão de desconto. ”
Parecer nº: 807/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Rafael Estrela do Mar, que visa proibir os estabelecimentos comerciais de exigirem o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF no ato da compra como condição para venda ou concessão de desconto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proteção do consumidor, embora seja matéria de competência concorrente, pode ser objeto de legislação municipal quando o objetivo é intensificar a proteção, atendendo a uma realidade local, sem contrariar as normas gerais editadas pela União.
É precisamente o que ocorre no presente caso. O projeto não cria uma nova categoria de direito do consumidor, mas suplementa e dá efetividade local a princípios já consagrados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), como a proteção contra práticas abusivas e o princípio da minimização de dados. A proteção dos consumidores do Município da Serra contra a percepção de obrigatoriedade no fornecimento de um dado pessoal sensível para obter uma vantagem econômica configura-se como matéria de nítido interesse local.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de validar normas municipais que, amparadas no interesse local, promovem um padrão de proteção ao consumidor mais elevado, desde que não haja contradição com a legislação federal.
STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1378744 RN — Publicado em 23/02/2023
Os municípios possuem competência legislativa suplementar para normas que tratem de interesse local relativo a direito do consumidor, por força dos art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
De modo análogo, o presente projeto de lei atua para elevar o padrão de proteção ao consumidor e à sua privacidade no âmbito municipal, em perfeita harmonia com o sistema federativo.
Desta maneira, não se vislumbra, sob o prisma da repartição de competências, nenhum óbice à tramitação do projeto.
Quanto à iniciativa, o artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra define as matérias de iniciativa privativa do Prefeito, como a criação de cargos, a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores. A matéria em análise não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, sendo, portanto, de iniciativa concorrente e legítima a sua propositura por membro do Legislativo.
Por fim, não há violação a direitos fundamentais. O princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, CF/88) não é absoluto e deve ser ponderado com a defesa do consumidor (art. 170, V, CF/88). A norma proposta impõe uma limitação razoável e proporcional à atividade econômica, vedando uma prática específica sem impedir a concessão de descontos por outros meios.
Em consulta ao sistema desta Casa Legislativa, verificou-se que a proposta não foi rejeitada na presente Sessão Legislativa, não incidindo o óbice do art. 67 da CF/88, e que não há outra proposição idêntica em tramitação, em conformidade com o § 1º do Art. 141 do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 627/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/04/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 25/04/2025 12:08:17 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/04/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 23/04/2025 15:18:18 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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