| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 28/11/2025 11:26:11 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 182 dias, 23 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 2905/2025
Projeto de Lei nº: 688/2025
Requerente: Vereador Renato Ribeiro
Assunto: “Dispõe sobre a divulgação das promoções de produtos perecíveis de qualquer natureza com prazo de validade inferior a um mês no Município de Serra, e dá outras providências. ”
Parecer nº: 820/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Renato Ribeiro, que dispõe sobre a divulgação das promoções de produtos perecíveis de qualquer natureza com prazo de validade inferior a um mês no Município de Serra, e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município, de forma que quaisquer normas federais ou estaduais que tratem de temas de relevância predominantemente local são inconstitucionais. Por outro lado, no uso da competência suplementar, os municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação federal e estadual existente, tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local.
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local. Eles devem ser identificados caso a caso, a partir do princípio da predominância do interesse. Se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é da União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. E aos municípios, as de interesse predominantemente local.
Fixadas essas premissas, nos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, cumpre ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) promover a defesa do consumidor. O art. 24, V e VIII, da Carta Magna, reza que compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.
Ocorre que a competência concorrente não afasta a competência suplementar dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88), desde que respeitadas as normas federais e estaduais (art. 30, II, CF/88).
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica:
STF — AgR RE 1181244 SP — Publicado em 05/12/2019
O STF firmou o entendimento de que os municípios possuem competência legislativa suplementar para legislar sobre consumo em questões que evidenciam o interesse local, podendo estabelecer disciplina normativa específica para preencher lacunas da legislação federal.
Isto posto, resta límpido que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local relativo ao direito do consumidor.
Em regra, a iniciativa legislativa é geral, competindo concorrentemente aos vereadores, às comissões, ao Prefeito e ao povo. Entretanto, a própria Constituição reserva a iniciativa de determinadas matérias ao chefe do Executivo. O art. 61, § 1º da CF/88, de reprodução obrigatória nos municípios pelo princípio da simetria, define esse rol.
Compulsando os autos, verifico que o projeto de lei em epígrafe não dispõe sobre nenhuma das matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estipuladas no art. 61, § 1º, II, da Carta Magna, e replicadas no art. 143, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município da Serra. A proposta não cria cargos, não altera a estrutura da administração, nem dispõe sobre regime de servidores. Destarte, a proposta é de iniciativa comum.
Em síntese, o projeto de lei em exame obriga os estabelecimentos comerciais a divulgar com destaque a informação sobre a validade dos produtos perecíveis em promoção. Como visto, o Pretório Excelso, ao julgar casos semelhantes, firmou entendimento no sentido de que os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e estadual na proteção do consumidor e na garantia do direito à informação (art. 5º, XIV, da CF).
O efeito concreto da proposta é garantir a publicidade destacada da validade, assegurando maior proteção ao consumidor do Município. Aqueles que exploram atividades econômicas devem zelar pela proteção do consumidor, que possui direito à informação, em harmonia com o art. 170, V, da CF, que elege a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
Neste sentido, o STF já julgou constitucionais normas municipais que obrigam estabelecimentos comerciais a prestarem informações claras aos consumidores, como no ARE 1337121 AgR, entendendo que tais leis não tratam de direito comercial, mas de direito do consumidor.
No que tange à técnica legislativa, nota-se que o art. 4º do Projeto de Lei, se encontra com a redação manifestamente incompleta. Tal falha compromete a clareza e a executoriedade do dispositivo, devendo ser corrigida por meio de emenda de redação durante a tramitação da matéria, a fim de adequar o texto à Lei Complementar nº 95/1998.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 688/2025, com ressalvas quanto ao art. 4º, que se encontra com a redação incompleta e deve ser objeto de emenda, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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