| Recebimento: 13/07/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 34 dias, 14 horas, 59 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 09/07/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 09/07/2026 11:19:52 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/07/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 09/07/2026 11:19:43 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 08.07.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/07/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 07/07/2026 15:30:45 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/07/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 07/07/2026 15:30:31 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/07/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 07/07/2026 15:29:50 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/07/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 07/07/2026 15:29:27 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/06/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 30/06/2026 11:07:58 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 23/06/2026 15:13:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 390 dias, 3 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 3364/2025
PROJETO DE LEI Nº: 720/2025
REQUERENTE: VEREADOR PAULINHO DO CHURRASQUINHO
ASSUNTO: “ALTERA A LEI Nº 4.084, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE MEIA- ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS, PARA DOADORES DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA NOS ESTABELECIMENTOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DA SERRA”.
PARECER Nº: 436/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que “ALTERA A LEI Nº 4.084, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE MEIA- ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS, PARA DOADORES DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA NOS ESTABELECIMENTOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DA SERRA”.
Em sua justificativa, o autor da proposição argumenta que a alteração legislativa visa incluir as doadoras de leite materno e os doadores de órgãos e tecidos no rol de beneficiários da meia-entrada em eventos culturais, artísticos e esportivos no município. O vereador destaca a importância da doação de leite materno para a sobrevivência de bebês prematuros e de baixo peso, bem como a relevância da doação de órgãos para salvar vidas. A medida, portanto, funcionaria como um gesto de gratidão e um incentivo para o aumento de doações, fortalecendo a cultura da solidariedade na cidade.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
O ponto central da análise deste parecer consiste em verificar a constitucionalidade e a legalidade da proposta, especialmente no que tange à competência e à iniciativa para legislar sobre a matéria.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 143, estabelece que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos previstos. O parágrafo único do mesmo artigo, contudo, reserva à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as matérias que especifica, como a criação de cargos, a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores do Executivo.
A matéria versada no Projeto de Lei nº 720/2025 — concessão de benefício de meia-entrada — não se enquadra em nenhuma das hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito. Embora a implementação do benefício possa, indiretamente, gerar uma renúncia de receita para os estabelecimentos e, reflexamente, impactar a arrecadação municipal, ela não trata da estrutura administrativa do Poder Executivo, de seus órgãos ou do regime de seus servidores.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no Tema de Repercussão Geral nº 917, que se aplica perfeitamente ao caso em análise:
Tema 917 - STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Dessa forma, fica evidente que o projeto de lei não padece de vício de iniciativa, sendo o Vereador proponente parte legítima para deflagrar o processo legislativo.
Contudo, é imperativo analisar o impacto orçamentário-financeiro da proposição. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) exige, em seu art. 14, que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Embora o projeto não crie uma despesa direta para a Administração Pública, a concessão de meia-entrada representa uma interferência na atividade econômica privada que pode ser interpretada como uma forma de renúncia de receita indireta ou um estímulo que demanda contrapartidas. Por essa razão, para garantir a plena conformidade com a legislação fiscal, recomenda-se que o projeto seja instruído com uma estimativa de seu impacto econômico, ou que contenha um dispositivo prevendo que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 720/2025, por não vislumbrar vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material, com a ressalva de que seja adequada a questão orçamentária para atender às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 23 de junho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 19/05/2025 13:12:07 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 16/05/2025 17:25:44 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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