| Recebimento: 05/08/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 11 dias, 14 horas, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 17:43:01 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/08/2026 17:42:51 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 03.08.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 17:42:36 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 03/08/2026 17:42:27 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 17:42:18 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 17:42:09 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 03/08/2026 17:42:01 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 31/07/2026 10:13:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 427 dias, 22 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 3363/2025
PROJETO DE LEI Nº: 719/2025
REQUERENTE: VEREADOR PAULINHO DO CHURRASQUINHO
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DA SERRA, A OFERECEREM AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº: 513/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulo Sérgio Ferreira de Souza (Paulinho do Churrasquinho) que “dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades localizados no Município da Serra a oferecerem aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca a vulnerabilidade dos recém-nascidos e a importância de capacitar os pais e responsáveis para agir em situações de emergência, como engasgamento e aspiração de corpo estranho, onde a resposta imediata é crucial para salvar vidas. O projeto visa, portanto, empoderar os pais com conhecimento prático, como a Manobra de Heimlich, e orientações sobre prevenção da morte súbita, com o objetivo de reduzir os índices de mortalidade infantil por causas evitáveis e fortalecer o vínculo entre as unidades de saúde e a comunidade.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Procuradoria Legislativa emitir parecer quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição, sem adentrar no mérito administrativo ou na conveniência da matéria.
A proposição insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos dos arts. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como guarda consonância com os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição da República, ao buscar fomentar medidas de promoção e prevenção em saúde pública.
Além disso, a iniciativa encontra fundamento no dever constitucional de proteção integral à criança previsto no art. 227 da Constituição Federal.
Da iniciativa parlamentar
No tocante à iniciativa legislativa, não se verifica, em princípio, vício formal de iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), segundo o qual não configura usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo a edição de lei de iniciativa parlamentar que institua política pública ou imponha obrigações gerais à Administração, desde que não promova reorganização administrativa, não altere atribuições legais dos órgãos públicos, não disponha sobre o regime jurídico dos servidores nem crie cargos ou funções públicas.
Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados posteriores, distinguindo-se as leis que apenas estabelecem diretrizes de atuação estatal daquelas que interferem diretamente na estrutura administrativa do Poder Executivo.
Da mesma forma, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem acompanhado essa orientação, reconhecendo a constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar quando inexistente ingerência na organização administrativa ou no regime jurídico dos servidores públicos.
No caso em exame, a proposição possui natureza eminentemente protetiva e preventiva, voltada à promoção da saúde e da proteção da infância, não criando órgãos, cargos, funções ou despesas vinculadas à reestruturação administrativa do Município.
Assim, sob o aspecto da iniciativa legislativa, não se identifica óbice constitucional ao regular prosseguimento da matéria.
Das ressalvas
Embora a constitucionalidade material da proposição não encontre óbice relevante, verifica-se que alguns dispositivos estabelecem elevado grau de detalhamento quanto à forma de implementação da política pública, disciplinando aspectos operacionais relacionados à execução do treinamento, à forma de sua realização e às rotinas administrativas dos estabelecimentos de saúde.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a instituição de políticas públicas por iniciativa parlamentar, porém preserva ao Poder Executivo a competência para disciplinar os aspectos administrativos e operacionais necessários à sua execução.
Nesse contexto, recomenda-se cautela quanto à manutenção de dispositivos que possam ser interpretados como excessiva ingerência na gestão administrativa, especialmente aqueles que imponham procedimentos específicos, carga horária obrigatória, definição de profissionais responsáveis ou outras medidas típicas da organização interna dos serviços públicos.
Tal observação não compromete a constitucionalidade global da proposição, constituindo recomendação de aperfeiçoamento legislativo, de modo a prestigiar o princípio da separação dos Poderes e conferir maior segurança jurídica ao texto legal.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 719/2025, SUGERINDO que a Comissão competente avalie a conveniência de apresentar emenda supressiva ou modificativa aos dispositivos que disciplinam minuciosamente a forma de execução da política pública, preservando-se a discricionariedade administrativa dos hospitais privados e do Executivo quanto à regulamentação dos aspectos operacionais de sua implementação.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 31 de julho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador Nº
Funcional 4073096
RAFAEL CALDEIRAS DOS SANTOS
Assessor Jurídico
Nº Funcional 1005-00
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 19/05/2025 13:12:10 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 16/05/2025 17:25:11 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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