Recebimento: 05/08/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Parecer Contrário da Comissão de Justiça em Plenário |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 851 dias, 1 hora, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/01/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 05/08/2022 12:53:43 |
Ação: Parecer contrário
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Tempo gasto: 209 dias, 20 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/01/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/01/2022 15:55:27 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 008/2022 Serra, 07 de janeiro de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o parecer do Projeto de Lei 302/2021 do Processo 6395/2021, de autoria do Vereador Jefinho do Balneário, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 07/01/2022 15:54:04 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 9 dias, 23 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 29/12/2021 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/12/2021 16:23:22 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 28/12/2021 16:23:14 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/12/2021 16:23:08 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 28/12/2021 16:23:03 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/12/2021 16:21:50 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/11/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/11/2021 14:58:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 6395/2021
Projeto de lei nº: 302/2021
Requerente: Vereador Jefinho do Balneário.
Assunto: Projeto de Lei que obriga a empresa responsável pela prestação do serviço público de saneamento básico, no município da Serra a promoverem a ligação ao sistema de saneamento dos imóveis que não efetuaram a ligação de sua residência ou comercio à referida estrutura oferecida.
Parecer nº: 1172/2021
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei n.º 302/2021 de autoria do ilustre Vereador Jefinho do Balneário que obriga a empresa responsável pela prestação do serviço público de saneamento básico, no município da Serra a promoverem a ligação ao sistema de saneamento dos imóveis que não efetuaram a ligação de sua residência ou comercio à referida estrutura oferecida.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, entendo configurado o interesse público no Projeto de Lei em referência. Isso porque, conforme restou demonstrado na Justificativa, o comando normativo que emerge da proposição tem caráter social à medida em que busca preconizar interesses essenciais a vida em sociedade.
Assim sendo, sem maior delonga, tenho por identificado e satisfeito o requisito interesse público no caso concreto.
Contudo, passando ao outro ponto, isto é, à verificação da constitucionalidade do Projeto, não identifico a mesma sorte na proposta de lei em análise. Isto porque, ao obrigar a empresa responsável pela prestação do serviço público de saneamento básico, a promover a ligação ao sistema de saneamento dos imóveis que não efetuaram a ligação de sua residência ou comercio à referida estrutura oferecida, esta norma acaba por ferir a iniciativa do Executivo, caracterizando a existência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em relação aos Poderes Executivos Estadual e Municipal.
A propósito do poder regulamentar do Executivo, em concessões de serviço público, vale transcrever a valiosa lição do mestre Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 25ª ed. 2000, pág. 356):
‘O poder de regulamentar as concessões é inerente e indespojável da concedente. Cabe ao Executivo aprovar o regulamento do serviço e determinar a fiscalização de sua execução, pela forma conveniente. A fixação e alteração de tarifas são também atos administrativos, do âmbito regulamentar do Executivo, não dependendo de lei para sua expedição’.
Nesse sentido, os arestos do E. Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial, abaixo colacionados:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL 14.824/2009 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO EM RODOVIAS FEDERAIS DO ESTADO PARA VEÍCULOS EMPLACADOS EM MUNICÍPIOS DETERMINADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19, III, 37, XXI, E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. A lei impugnada tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a veículos emplacados em Municípios catarinenses em que instaladas praças de pedágio das rodovias federais BR-101 e BR-116, estando em desacordo com o art. 19, III, do texto constitucional. 2. A lei catarinense interferiu em política tarifária de serviço explorado pela União, em afronta ao pacto federativo e à competência da União para legislar sobre o tema (art. 175, parágrafo único, da Constituição Federal). Precedentes desta CORTE. 3. Ao isentar determinados veículos do pagamento do pedágio em rodovias federais, a lei catarinense afetou o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de exploração de rodovias federais, contrariando o art. 37, XXI, da Carta Constitucional. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente.” (ADI 4382/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2018)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, nas Fls. 12 medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.” (ADI 2733/ES, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 03/02/2006)
Assim sendo, quanto à exigência de constitucionalidade não a identifico satisfeita no caso em estudo, entendendo em consequência que não deve a norma em questão ser editada a partir de iniciativa da Câmara Municipal.
Diante desse quadro (necessidade de que a lei seja editada, mas obrigatoriedade de que o seja através de iniciativa do Poder competente), entendo que deve ser aplicado ao caso o instituto do “Projeto Indicativo”, pelo qual, em suma, o Vereador autor da norma recomenda ao Prefeito que dê início a processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência, sugerindo-lhe a minuta do texto normativo.
Em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmado em todas as razões e fundamentos já consignados, opino pela inconstitucionalidade da edição da lei pretendida por iniciativa desta Câmara Municipal, sugerindo, entretanto, que seja o Projeto de lei n.º 302/2021 de autoria do ilustre Vereador Jefinho do Balneário recomendado por este Parlamento ao Chefe do Poder Executivo como “Projeto Indicativo”.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 16 de novembro de 2021.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/09/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 13/09/2021 13:25:53 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/09/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 10/09/2021 14:54:52 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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