| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 1 dia, 6 horas, 48 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/03/2026 16:12:39 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 03/03/2026 16:12:29 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/03/2026 16:12:21 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/03/2026 16:11:58 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 03/03/2026 16:11:27 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/03/2026 12:08:10 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/03/2026 12:06:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/03/2026 12:06:38 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 hora, 2 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 943/2026
Projeto de Lei nº: 48/2026
Requerente: Vereadora Andrea Duarte
Assunto: “Dispõe sobre a atualização da denominação do logradouro público do bairro CIVIT II e dá outras providências”.
Parecer nº: 101/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Andrea Duarte, que “Dispõe sobre a atualização da denominação do logradouro público do bairro CIVIT II e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa, a certidão de óbito e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, e do art. 30, I e II, da Lei Orgânica Municipal, dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, o art. 73 da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal expresso quanto à denominação de logradouros públicos pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.
Outrossim, salientamos que a denominação pretendida pelo projeto de lei ora analisado também não ofende o disposto no art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra, que dispõe:
“Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas”.
Ademais, este dispositivo se aplica aos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, conforme se vê do entabulado no §3º do artigo 3º da Lei, que segue:
“§3º - Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques. ” (grifei)
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice material à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local e há competência concorrente para a iniciativa.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98. Contudo, identificamos um vício sanável no artigo 2º da proposição, que dispõe: "O Poder Executivo Municipal promoverá as medidas administrativas necessárias para a efetivação desta Lei, incluindo a atualização de placas de identificação e registros cadastrais."
Trata-se de um dispositivo de cunho autorizativo, tornando-se, portanto, prescindível. Uma vez que a lei seja sancionada e publicada, sua execução torna-se um dever do Poder Executivo, não sendo necessária uma "autorização" legislativa para que a Administração cumpra suas obrigações. Tal artigo pode ser suprimido sem qualquer prejuízo ao corpo da lei, adequando a técnica legislativa.
Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal ao prosseguimento, desde que sanado o vício apontado.
Ressalto, por fim, que em consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da Constituição Federal.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 48/2026, com a ressalva de que seja suprimido o seu artigo 2º, por se tratar de norma autorizativa e, portanto, apresentar vício de técnica legislativa.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 27 de fevereiro de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 24/02/2026 11:35:31 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/02/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 19/02/2026 18:03:00 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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