Recebimento: 30/03/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 966 dias, 21 horas, 46 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/03/2022 |
Fase: Encaminhar ao Destinatário |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 30/03/2022 10:05:47 |
Ação: Ofício Enviado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
CMS / DL / OF / PIND Nº. 029/2022 Serra/ES, 30 de março de 2022.
EXMO. SR
ANTONIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
SERRA-ES
Excelentíssimo Prefeito,
Em conformidade com o Art. 143, da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis, recomendamos a esse Poder Executivo a Minuta de Lei, através do PROJETO INDICATIVO Nº 334/2021, PROCESSO Nº 7834/2021, de autoria do vereador Pablo de Muribeca, devidamente inserido na Ordem do dia 28/03/2022 da Sessão Ordinária desta Casa de Leis, realizada no presente ano.
No mais, segue em anexo cópia de referido Projeto para conhecimento e providências.
Ao ensejo, apresentamos os nossos protestos de estima e elevada consideração.
Respeitosamente,
RODRIGO MARCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHÕES
1º SECRETÁRIO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 30/03/2022 10:04:25 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 4 dias, 15 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Com 18 votos favoráveis e nenhum contrário.
Para as Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 25/03/2022 18:10:04 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 25/03/2022 18:09:55 |
Ação: Proposição incluída na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 25/03/2022 18:09:49 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 25/03/2022 18:09:35 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 29 dias, 6 horas
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/02/2022 12:09:29 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 097/2022 Serra, 24 de fevereiro de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto Indicativo 334/2021 do Processo 7834/2021, de autoria do Vereador Pablo Muribeca, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 24/02/2022 12:09:02 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 20 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 23/02/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/02/2022 15:16:31 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 21/02/2022 15:16:21 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/02/2022 15:16:16 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 21/02/2022 15:16:07 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/12/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/12/2021 14:25:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Parecer nº 1320/2021
PARECER DA PROCURADORIA
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de autoria do ilustre Vereador supracitado.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto Indicativo em estudo, a sua justificativa e o despacho de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 contemplou a existência de entes federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
Primeiramente, a matéria veiculada neste Projeto Indicativo se adequa perfeitamente aos princípios de competência legislativa assegurados ao Município, insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela competência concorrente entre a União Federal e Municípios, prevista no artigo 23 da Constituição Federal. Como se vê:
Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 30, CF: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ultrapassada a questão da competência, vale dizer que o Projeto Indicativo é a modalidade de proposição disposta no Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra, encontrada inciso XVII do Artigo 117, e no Artigo 136, que disciplina como deve ocorrer à recomendação de Projeto de Lei nascida na Câmara e, que se destina ao Poder Executivo, na forma de Minuta de Lei.
Objetiva-se que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa, com isso para melhor compreensão vejamos a transcrição de alguns dos dispositivos legais que regulamentam o Projeto Indicativo. In verbis:
“Art. 117 - São modalidades de proposição: (...).
XVII – os projetos indicativos; (...).”
“Art. 136 – O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.”
Diante disso, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam: a matéria versada seja de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
Analisando o caso concreto, entendo satisfeito o quesito “matéria de competência exclusiva do Prefeito” pois, que se vê, trata-se de atribuições de organização administrativa, dotação orçamentária e outros, é assim nos termos dos incisos I, II, III e V do parágrafo único, do artigo 143, da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos:
“Art. 143. A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
IV - (...);
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo. (GRIFOS NOSSOS)
Assim sendo, tenho por satisfeito o requisito “matéria de competência exclusiva do Chefe do poder Executivo Municipal”.
Porém, cumpre aprofundar e esclarecer que, conforme prescreve o Art. 145, § 2º da Lei Orgânica do Município da Serra, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam: a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, resta configurado o interesse público no Projeto Indicativo em referência, visto que, como se extrai da justificativa do legislador.
Sabe-se que a edição de normas como essa, se destinam a melhorar a vida da população do Município da Serra indo ao encontro dos anseios do Município e de seus cidadãos, existindo, assim, pelo que entendemos, êxito quanto ao Interesse Público.
No que tange a constitucionalidade, a minuta do Projeto de Lei, que se emerge do presente Projeto Indicativo, como resta evidente pelas considerações acima tecidas, demonstram o relevo da matéria na localidade, se enquadra dentre os temas passíveis de regulamentação pelo ente federado município.
É o que se colhe, também, do art. 196, da Constituição Federal e, dos Arts. 28, I e II, da Carta Maior Capixaba, e do Art. 30, I e II, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da municipalidade para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Importante informar que o Projeto indicativo em estudo é diferente do Projeto Indicativo nº 332/2021 (Que trata da forma retroativa da gratificação)
Desse modo, comprovada a importância e alcance local da medida, a competência do Município da Serra para legislar sobre a matéria é fundamentada. Assim sendo, demonstrada a competência legislativa municipal e verificado que a pretensa norma não fere nenhuma legislação já posta em nível estadual ou nacional, concluímos de forma convicta por sua constitucionalidade material. Por essas razões, entendemos identificado e atendido os requisitos “interesse público” e “constitucionalidade” no caso em questão.
CONCLUSÃO
Posto isso, pelos fundamentos já expostos, OPINA ESTA PROCURADORIA FAVORAVELMENTE ao referido Projeto Indicativo.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao projeto. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, o qual submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos a Presidência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/12/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 16/12/2021 14:41:47 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 15/12/2021 17:59:14 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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