Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 20 dias, 3 horas, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/11/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/11/2024 10:55:32 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/11/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/11/2024 10:54:30 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº 2104/2024
Projeto Indicativo nº: 63/2024
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: dispõe sobre a construção do centro de convivência em campinho da serra i.
Parecer nº: 775/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que dispõe sobre a construção do centro de convivência em campinho da serra I.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei Indicativo em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ademais, não há como negar que resta configurado o interesse público e "interesse local” o Projeto indicativo que dispõe sobre a construção do centro de convivência em campinho da serra i.
Por outro lado, configurando Programa que implica na estruturação de Secretarias e implemento de gastos públicos, o projeto não pode ser proposto por Parlamentar, devendo ser proposto pelo Executivo, motivo pelo qual correta a utilização do expediente de Projeto Indicativo, na forma do artigo 136 do Regimento Interno:
Art. 136 O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Pelo exposto, a proposição está adequada sob o ponto de vista da iniciativa parlamentar e motivando sua propositura sob a forma de projeto indicativo. De fato, uma vez aprovada, a proposição, é encaminhada ao Executivo para avaliação e encaminhamento ao Legislativo sob a forma de projeto de lei.
Por isso, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto indicativo atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto Indicativo nº 63/ 2024, na forma do artigo 136 do Regimento Interno, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 13 de novembro de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/11/2024 10:53:49 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 2 dias, 9 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/10/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 30/10/2024 11:56:21 |
Ação: Proposição conhecida
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/10/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 21/10/2024 15:12:42 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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