Complemento da Ação: Processo nº: 6407/2025
Projeto de Lei nº: 930/2025
Requerente: Vereador Pequeno do Gás
Assunto: “Declara de Utilidade Pública a Associação Igreja Assembleia de Deus Missão Para Todos e dá Outras Providências”.
Parecer nº: 630/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 930/2025, de autoria do Vereador Pequeno do Gás, que “Declara de Utilidade Pública a Associação Igreja Assembleia de Deus Missão Para Todos e dá Outras Providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a Ata de Eleição e Posse da Diretoria Atual, o Estatuto do Instituto, o CNPJ, Comprovante de endereço da Sede do Instituto, Declaração de Efetivo Funcionamento, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, visto que não há geração de despesas ou encargos ao Executivo, não cria ou altera estrutura dos órgãos, cargos ou funções públicas.
No tocante, observo que a Declaração de Utilidade Pública no município de Serra é disciplinada pela Lei 2.615, de 20 de junho de 2.003, alterada recentemente pela lei 5.550 de 22 de julho de 2022.
A referida norma determina o cumprimento, por parte da entidade a ser beneficiada, de certos requisitos devendo a verificação do preenchimento de tais requisitos se dá por análise documental, a qual estabelece requisitos para tanto, na forma do seu art. 1º, dentre os quais se encontram os seguintes:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Câmara Municipal da Serra que, para efeito de concessão de reconhecimento de utilidade Pública Municipal, a entidade beneficiária deverá apresentar antecipada e obrigatoriamente:
I - Cópia do Estatuto Social registrado em cartório; (Redação dada pela Lei nº 4.537/2016)
II - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Redação dada pela Lei nº 4.537/2016)
III - Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou de autoridade local, informando que a instituição está em contínuo funcionamento nos dois últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal; (Redação dada pela Lei nº 4.537/2016)
IV - Ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada; (Redação dada pela Lei nº 4.537/2016)
V - Comprovante de endereço devidamente atualizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.537/2016)
§ 1º A declaração emitida por autoridade local deve vir acompanhada de fotos da entidade em funcionamento nos dois últimos anos e da data de assinatura da declaração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.550/2022)
§ 2º O vereador proponente do projeto fica impedido de emitir declaração de funcionamento da entidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.550/2022)
Após análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, constatei que os anexos correspondem exatamente aos documentos acima mencionados, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.615/03, com a redação dada pela Lei nº 5.550, de 22 de julho de 2022.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal, razão pela qual entendemos que deve prosseguir a sua regular tramitação.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINAMOS, pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 398/2025.
Ademais, ressaltamos que não há embargos a eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto. Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de setembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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