| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/12/2025 15:47:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 188 dias, 4 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3497/2025
Projeto de lei nº: 732/2025
Requerente: Vereadora Andrea Duarte
Assunto: “Institui a Semana de Conscientização sobre os Primeiro Socorros para Pais, Mães e gestante no Município da Serra”.
Parecer nº: 834/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 732/2025, de autoria do Vereadora Andrea Duarte, que “Institui a Semana de Conscientização sobre os Primeiro Socorros para Pais, Mães e gestante no Município da Serra”.
O objetivo da proposição, conforme sua justificativa, é promover a educação e a sensibilização sobre a importância do atendimento inicial em situações de emergência, especialmente no que tange a acidentes domésticos envolvendo crianças e gestantes, por meio de palestras, cursos e oficinas.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Nessa esteira, quanto à iniciativa, o artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra (LOM) estabelece que a propositura de leis compete a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nas formas previstas.
Art. 143 A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Dessa forma, a nobre Vereadora proponente possui legitimidade para dar início ao processo legislativo, não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Uma análise crucial é a verificação de eventual vício de iniciativa por usurpação de competência privativa do Prefeito, cujas hipóteses estão elencadas no parágrafo único do artigo 143 da LOM. As matérias de iniciativa exclusiva do Executivo são, em síntese, aquelas que tratam da criação de cargos, regime jurídico de servidores, e, notadamente, a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em análise não cria, extingue ou modifica a estrutura de órgãos da administração pública, nem gera despesa obrigatória para o erário. O texto utiliza o verbo "poderão" em seu artigo 3º ("As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria..."), o que confere um caráter autorizativo, e não impositivo, ao Poder Executivo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam programas, campanhas ou datas comemorativas, sem impor ao Executivo a obrigação de executá-las e sem criar novas despesas, são constitucionais. Tais leis não interferem na gestão administrativa do município, pois a decisão de realizar (ou não) as atividades, bem como a alocação de recursos para tal, permanece na esfera de discricionariedade (conveniência e oportunidade) do Prefeito.
Portanto, o PL não incorre em vício de iniciativa nem viola o princípio da separação dos poderes.
Não é demasiado asseverar que o Projeto de Lei visa incluir a "Semana de Conscientização sobre os Primeiros Socorros" no calendário oficial do município, regido pela Lei nº 4.950/2019. A propositura de um projeto de lei é o instrumento adequado para tal inclusão.
Contudo, a referida Lei do Calendário Oficial estabelece, em seu artigo 2º, uma obrigatoriedade formal:
Art. 2º Todas as Leis que instituírem Eventos e Datas Comemorativas no Município da Serra deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei.
O Projeto de Lei em análise não contém dispositivo que mencione expressamente a sua inclusão na Lei nº 4.950/2019, o que configura um vício formal sanável. Trata-se de uma irregularidade na técnica legislativa que pode (e deve) ser corrigida durante a tramitação da matéria, com uma Emenda ao Projeto de Lei, sem comprometer a essência da proposta.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação, ressalvado a necessidade de Emenda ao PL para incluir a integração ao Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade da Serra, consolidado pela Lei nº 4.950, de 16 de janeiro de 2019.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, opinamos pelo regular PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 732/2025, desde que inclua em sua proposição a integração ao Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade da Serra, consolidado pela Lei nº 4.950, de 16 de janeiro de 2019, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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