| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Emenda Incorporada ao Projeto |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 22/05/2026 12:36:22 |
Ação: Emenda incorporada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 22/05/2026 12:34:33 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Complemento da Ação: Proposição inserida em Sessão Extraordinária no dia 22.05.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 22/05/2026 12:33:44 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (EMEN) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 22/05/2026 12:33:34 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 22/05/2026 12:33:25 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 22/05/2026 12:33:06 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 22/05/2026 12:32:59 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/05/2026 12:31:06 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 3300/2026
EMENDA AO PL 186/2026 Nº: 30/2026
REQUERENTE: MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DA SERRA
ASSUNTO: “ACRESCENTA O ART. 1º-A AO PROJETO DE LEI N. 186/2026”.
PARECER Nº: 343/2026
PARECER JURÍDICO
I. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Emenda de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal da Serra que “ACRESCENTA O ART. 1º-A AO PROJETO DE LEI N. 186/2026”. O objeto da referida emenda consiste na concessão de revisão geral anual, nos percentuais escalonados de 2% (dois por cento) a partir de 1º de maio e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de dezembro do corrente ano, aos vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo municipal.
Em sua justificativa, o autor da proposição argumenta que a medida visa acompanhar, de forma equilibrada, a iniciativa adotada pelo Poder Executivo para os servidores da Administração Direta e Autárquica, buscando atender aos anseios dos servidores da Casa Legislativa e manter a estabilidade fiscal, sem comprometer a gestão do Parlamento.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta da Emenda em estudo, a correspondente Justificativa e a indicação de que a proposição foi acompanhada do devido estudo de impacto financeiro-orçamentário.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
2.1. Da Iniciativa da Mesa Diretora e Autonomia do Legislativo
A emenda proposta visa estender a revisão geral anual ao quadro de pessoal do Poder Legislativo. Sob o prisma da iniciativa legislativa, é cediço que cabe à Mesa Diretora da Câmara Municipal a propositura de atos que disponham sobre a organização de seus serviços, criação, transformação ou extinção de cargos e, fundamentalmente, a fixação e reajuste da remuneração de seus servidores.
Embora o Art. 143 da Lei Orgânica Municipal estabeleça a iniciativa privativa do Prefeito para o aumento de remuneração dos servidores do Executivo, tal regra deve ser interpretada em conjunto com o princípio da Autonomia Administrativa e Financeira do Poder Legislativo. Por simetria ao modelo federal (Art. 51, IV, e Art. 52, XIII, da CF), a iniciativa para tratar do regime remuneratório dos servidores da Câmara é exclusiva de seus órgãos diretivos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 917 reforça que não há invasão de competência do Executivo quando a lei trata de benefícios que não alteram a estrutura administrativa do outro Poder:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
Considerando que a emenda provém da Mesa Diretora e versa estritamente sobre os servidores deste Parlamento, não se vislumbra vício de iniciativa ou usurpação de poderes.
2.2. Da Revisão Geral Anual e Isonomia
A proposição encontra fundamento no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que garante a revisão geral anual das remunerações e subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ao apresentar esta emenda ao PL 186/2026 (que trata da revisão para o Executivo), a Mesa Diretora busca assegurar que a recomposição inflacionária ocorra de forma contemporânea para todos os agentes públicos municipais, preservando a unidade do processo de revisão.
2.3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Tratando-se de emenda que gera aumento de despesa, a análise da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) é mandatória. Conforme informado pela consulente, a proposição foi instruída com o respectivo estudo de impacto financeiro.
É relevante notar que a Câmara Municipal possui limites de gastos com pessoal independentes dos limites do Poder Executivo, conforme o Art. 20 da LRF. Portanto, a adequação orçamentária deve ser verificada em relação ao orçamento próprio do Legislativo. O atendimento ao Art. 16 da LRF, com a demonstração da disponibilidade financeira, é condição para a validade do ato, o que foi devidamente observado pela Mesa Diretora
2.4. Da Admissibilidade Técnica e Regimental
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que a emenda atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente, sendo numeradas em ordem sequencial. Não se verifica óbice de duplicidade ou vedação de reapresentação de matéria rejeitada nesta sessão legislativa (Art. 67 da CF).
III. CONCLUSÃO
Ante a todo o exposto, entendo que a presente Emenda reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO da Emenda ao Projeto de Lei nº 186/2026, por inexistirem vícios de iniciativa e por estar em harmonia com os preceitos constitucionais de autonomia do Legislativo e revisão geral anual, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 22 de maio de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 22/05/2026 10:26:29 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 22/05/2026 10:19:26 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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