| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Gabinete da Vereador Antonio Carlos Aprijo |
|
|
Tempo gasto: 4 dias, 19 horas, 16 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 12/08/2026 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 12/08/2026 11:21:06 |
Ação: Ciente
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 12/08/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 12/08/2026 11:20:56 |
Ação: Parecer Jurídico favorável - com ressalvas
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 04/08/2026 14:02:11 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 27/07/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/07/2026 10:27:56 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 2 dias, 19 horas, 20 minutos
|
Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 4192/2026
PROJETO DE LEI Nº: 270/2026
REQUERENTE: Vereador Antonio Carlos CeA
ASSUNTO: “Institui o Dia Municipal de Ação de Graças no Calendário Oficial de Eventos do Município da Serra e dá outras providências”.
PARECER Nº: 538/2026
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria do ilustre Vereador Antonio Carlos CeA, que “Institui o Dia Municipal de Ação de Graças no Calendário Oficial de Eventos do Município da Serra e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A proposição legislativa em tela visa instituir data comemorativa no âmbito municipal. A competência para legislar sobre tal matéria é do Município, por se tratar de assunto de interesse local, conforme assegura o art. 30, I, da Constituição Federal.
Nesse contexto, é imperioso esclarecer que a inclusão de datas no “calendário” municipal não gera nenhuma obrigação de celebração ou comemoração para o Poder Executivo. Na ordem inversa, o Poder Executivo não possui o dever de celebrar ou comemorar, anual e solenemente, as inúmeras datas municipais existentes. Esses dias e semanas municipais possuem natureza de homenagens e reconhecimentos oficiais que, embora devam ser lembrados para os devidos cumprimentos, não são datas que criam obrigações e despesas para o Poder Executivo, tampouco possuem natureza de feriados.
Dito isso, o ponto central da análise jurídica recai sobre a observância da reserva de iniciativa. Os artigos 3º e 4º do projeto utilizam a fórmula "autorizativa", buscando permitir que o Poder Executivo realize ações e celebre parcerias para a comemoração da data. Esta Procuradoria reitera seu posicionamento consolidado de que tais dispositivos são eivados de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. O Poder Legislativo não pode "autorizar" o Chefe do Executivo a praticar atos que já se inserem em sua competência privativa e discricionária, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e à reserva de administração.
A jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, é pacífica ao considerar inconstitucionais as normas de iniciativa parlamentar que, sob o pretexto de autorizar, acabam por interferir na esfera de gestão do Poder Executivo, cujas atribuições estão delineadas no art. 143 da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, para que a proposição se harmonize com o ordenamento jurídico, faz-se necessária a SUPRESSÃO dos artigos 3º e 4º.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, HAJA VISTA QUE NÃO atendeu a lei ordinária 4.950 de 16 de janeiro de 2019:
Art. 2º Todas as Leis que instituírem Eventos e Datas Comemorativas no Município da Serra deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei.
Desta maneira, imprescindível a emenda a este projeto de lei a fim de que mencione em seus termos alteração à Lei Ordinária n. 4.950/2019.
Dessa forma, o projeto em análise está adequado aos requisitos legais estabelecidos, sem prejuízo de eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões desta Casa Legislativa, dentro da margem de conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por se tratar de projeto sem a criação de gastos para o Executivo, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento, com ressalvas, desde que seja apresentada emenda para fazer constar, em seus termos, a menção à Lei Ordinária nº 4.950/2019, bem como para suprimir os artigos 3º e 4º, sem prejuízo de eventual análise jurídica quanto ao mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, pela Mesa Diretora e pela Presidência, ou diante de outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 27 de julho 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 30/06/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 30/06/2026 11:09:54 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 25/06/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 25/06/2026 13:20:40 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|