| Recebimento: 23/02/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 12/08/2026 09:30:44 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 169 dias, 21 horas, 32 minutos
|
Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 753/2026
PROJETO DE LEI Nº: 41/2026
REQUERENTE: VEREADOR PASTOR DINHO SOUZA
ASSUNTO: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ‘VIZINHANÇA SOLIDÁRIA’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
PARECER Nº: 590/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Pastor Dinho Souza que “Institui o programa municipal ‘Vizinhança Solidária’ e dá outras providências”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que o projeto visa promover a cooperação entre moradores e o poder público para fortalecer a segurança e a integração social nas comunidades. A iniciativa busca criar redes de comunicação para a troca de informações, estimular ações preventivas contra crimes e desastres, e fomentar a realização de eventos educativos e parcerias para melhorias locais.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Primeiramente, cumpre analisar a competência do Município para legislar sobre a matéria. A Constituição da República, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios a competência para "legislar sobre assuntos de interesse local".
O objeto do Projeto de Lei nº 41/2026, ao buscar a criação de um programa voltado à integração comunitária e à segurança preventiva, enquadra-se no conceito de interesse local. Embora a segurança pública seja, em sua dimensão ostensiva e repressiva, uma competência dos Estados (art. 144 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que os Municípios podem e devem atuar de forma suplementar, especialmente em ações que visem a prevenção e a melhoria do ambiente social.
Dessa forma, a matéria de fundo da proposição está, em tese, inserida no campo de atuação legislativa municipal, não havendo que se falar em usurpação de competência da União ou do Estado. Superada a análise da competência material, passa-se à verificação dos requisitos formais da propositura, notadamente a iniciativa legislativa.
DO VÍCIO DE INICIATIVA
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, estabelece as regras de competência para a propositura de leis, nos seguintes termos:
Art. 143 A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - organização da Procuradoria Geral do Município; V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Ao instituir um "programa municipal", o Projeto de Lei interfere diretamente na organização e nas atribuições de órgãos da administração pública municipal, que seriam os responsáveis por sua execução, fomento e fiscalização. A criação de programas, com seus objetivos, diretrizes e mecanismos (como o selo "Comunidade Segura"), implica a definição de novas tarefas para o Poder Executivo, enquadrando-se na hipótese de vício de iniciativa prevista nos incisos II e V do parágrafo único do art. 143 da Lei Orgânica.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que já se posicionou sobre casos análogos, declarando a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam programas e atribuem novas funções a órgãos do Executivo.
ACÓRDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.071/2022 , DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. I) Lei nº 4.071/2022 do Município de Linhares/ES, que institui o Programa Municipal de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais. II) No caso vertente a Lei questionada criou atribuições para a Secretaria Municipal de Saúde, em que esta deveria fornecer absorventes higiênicos às alunas em idade menstrual regularmente matriculadas na rede municipal de ensino. Tal fato viola à competência privativa do Chefe do Poder Executivo e, por esta razão viola o princípio da Harmonia e Independência dos Poderes no âmbito municipal. III) DECLARADA A INCONSTITUCIONAL Lei nº 4.071/2022, pois configurado vício de iniciativa, com efeitos ex tunc.
(TJ-ES - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 50122891220228080000, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/11/2023, Tribunal Pleno)
Ainda que a proposição não crie despesas de forma direta e imediata, a sua execução demandará recursos humanos e materiais da Administração, gerando despesa para o erário. Nesse ponto, poder-se-ia invocar o Tema 917 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixa a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
Contudo, o referido entendimento não se aplica ao caso em tela, pois o Projeto de Lei, ao criar um programa, trata diretamente da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, que seriam incumbidos de sua implementação. Assim, a exceção do Tema 917 não é capaz de afastar o vício de iniciativa verificado.
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art 136 do Regimento interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 41/2026, por vício de iniciativa, uma vez que a matéria tratada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 143, parágrafo único, II e V, da Lei Orgânica Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 11 de agosto de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
RAFAEL CALDEIRAS DOS SANTOS
Assessor Jurídico
Nº Funcional 1005-00
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|