Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/04/2025 10:25:14 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 30 dias, 19 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1266/2025
Projeto de Lei nº: 273/2025
Requerente: Vereador Jefinho do Balneário
Assunto: Declara Utilidade Pública Municipal o “Projeto Social FOGO UNÇÃO”.
Parecer nº: 239/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 273/2025, de autoria do Vereador Jefinho do Balneário, que declara Utilidade Pública ao “Projeto Social FOGO UNÇÃO”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, visto que não há geração de despesas ou encargos ao Executivo, não cria ou altera estrutura dos órgãos, cargos ou funções públicas.
Nessa toada, observo que a Declaração de Utilidade Pública no município de Serra é disciplinada pela Lei 2.615, de 20 de junho de 2.003.
A referida norma estabelece requisitos para a concessão de Utilidade Pública, devendo a verificação do preenchimento de tais requisitos se dá por análise documental, dentre os quais se encontram os seguintes:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Câmara Municipal da Serra que, para efeito de concessão de reconhecimento de utilidade Pública Municipal, a entidade beneficiária deverá apresentar antecipada e obrigatoriamente:
I - Cópia do Estatuto Social registrado em cartório;
II - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou de autoridade local, informando que a instituição está em continuo funcionamento nos dois últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal;
IV - Ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
V - Comprovante de endereço devidamente atualizado.
§ 1º A declaração emitida por autoridade local deve vir acompanhada de fotos da entidade em funcionamento nos dois últimos anos e da data de assinatura da declaração.
§ 2º O vereador proponente do projeto fica impedido de emitir declaração de funcionamento da entidade.
Nessa esteira, para uma análise mais detida da viabilidade de tramitação do presente projeto de lei, é indispensável a juntada dos documentos comprobatório do tempo de funcionamento, bem como os documentos exigidos em lei, sem os quais, não há possibilidade de prosseguimento.
Por oportuno, os legisladores têm competência para propor lei que concede o título de utilidade pública de instituições privadas, sem fins lucrativos, contudo, como já mencionada, há a necessidade da juntada de documentos comprobatórios, o que não aconteceu no presente projeto de lei.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação, na forma que se encontra, devendo o Ilustre Vereador cumprir as exigências legais.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 273/2025, desde que junte os documentos exigidos no art. 1º da Lei 2.615, de 20 de junho de 2.003, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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