Complemento da Ação: Processo nº: 1571/2024
Projeto de Lei nº: 151/2024
Requerente: Vereador Rodrigo Caldeira
Assunto: Altera para “MARIA DO CARMO GONÇALVES”, o nome do cmei do bairro central carapina, município de serra-es.
Parecer nº 517/2024.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Rodrigo Caldeira que Altera para “MARIA DO CARMO GONÇALVES”, o nome do cmei do bairro central carapina, município de serra-es.
Em sua justificativa, esclarece o Vereador que o Projeto tem o objetivo de alteração é um gesto simplório de agradecimento pelos cerca de 30 (trinta) anos de serviços prestados a comunidade de Central Carapina como professora de séries iniciais e da Educação de Jovens e Adultos (EJA) na EMEF Antônio Vieira de Rezende e na EEEF Jones josé do Nascimento. Maria do Carmo Gonçalves, conhecida na comunidade como tia Carminha, iniciou sua trajetória na Educação do município de Serra no ano de 1987 como secretaria escolar da EMEF Antônio Vieira de Rezende, tornando-se depois professora das séries iniciais da mesma, e assim se manteve até se aposentar, após mais de 30 anos de serviços prestados a este município, em especial, a comunidade de Central carapina, fazendo assim, parte da história da educação da comunidade. Tia Carminha está na memória de muitos moradores que foram alunos e pais de alunos que tiveram o privilégio de serem orientadas por esse ser humano ímpar, e que é mais do que merecedora dessa justa homenagem.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
No caso específico, o art. 99, inciso XXXVIII da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XXXVIII - dar denominação a imóveis, vias e logradouros públicos;
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processos legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque, de autoria do Vereador Rodrigo Caldeira, apresenta-se constitucional tanto pela matéria que abriga quanto pela forma de sua edição.
Após analisar vislumbrei que não consta em anexo a certidão de óbito, Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal, razão pela qual entendemos que após juntar o documento necessário, poderá prosseguir a sua regular tramitação.
Passando ao outro ponto da avaliação, quanto ao interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, tenho para mim que neste item pousa a mesma sorte verificada no quesito constitucionalidade.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, concluo estar o requisito interesse público devidamente identificado e satisfeito no caso concreto.
Vale ressalvar que, está em curso nesta Casa de Leis, o do Projeto de Lei n.127/2024, que dispõe sobre a consolidação referente às denominações de equipamentos públicos no Município da Serra. Sendo assim, em caso de aprovação do referido PL, imperioso a referência neste projeto de lei em análise, a referência ao número da Lei, ora aprovada (PL n.127/2024)
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 151/2024, após juntar a certidão de óbito, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 26 de julho de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora jurídica
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