| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/04/2026 14:01:12 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 246 dias, 23 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 644/2025
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº: 67/2025
REQUERENTE: VEREADOR RAFAEL ESTRELA DO MAR
ASSUNTO: “SUPRIME O ARTIGO 9° DO PROJETO DE LEI N° 142/2025”.
PARECER Nº: 241/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Emenda Supressiva de autoria do ilustre Vereador RAFAEL ESTRELA DO MAR que “SUPRIME O ARTIGO 9° DO PROJETO DE LEI N° 142/2025”. O referido Projeto de Lei principal, de autoria do mesmo nobre edil, visa instituir a Política de Saúde Mental para os servidores da segurança pública do Município da Serra/ES.
Em sua justificativa, o autor da proposição argumenta que o Art. 9º do Projeto de Lei nº 142/2025, ao determinar que compete ao Poder Executivo regulamentar e implementar as ações previstas na lei, atribui obrigações e interfere na organização e atribuições de seus órgãos, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, incorrendo em vício de iniciativa. Por essa razão, a emenda propõe sua supressão para sanar o vício e permitir a regular tramitação do projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da presente Emenda Supressiva passa, necessariamente, pela verificação da constitucionalidade do dispositivo que ela pretende suprimir. A Emenda nº 67/2025 visa expurgar o Art. 9º do Projeto de Lei nº 142/2025, que possui a seguinte redação:
Art. 9° Compete ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, regulamentar e implementar as ações previstas nesta lei.
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, estabelece um rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Por simetria, a Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 143, Parágrafo Único, replica essa reserva de competência, notadamente no que tange à organização administrativa do Executivo:
Art. 143 Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...)
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
O texto do Art. 9º do projeto original, ao cometer ao Poder Executivo o dever de "regulamentar e implementar" a lei, interfere diretamente na esfera de gestão e administração, definindo atribuições para os órgãos municipais. Tal comando, embora comum em proposições legislativas, representa uma invasão na competência privativa do Prefeito, configurando o chamado vício de iniciativa formal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) possui entendimento consolidado sobre a matéria, declarando a inconstitucionalidade de normas de origem parlamentar que criam atribuições para o Executivo, ainda que de forma "autorizativa".
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5011878-66.2022.8.08.0000 — Publicado em 2024 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.859/2017, DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. (...) LEGISLAÇÃO DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA IDENTIFICADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. (...) III. A mencionada lei repercute no funcionamento da Administração Pública Municipal, que terá de prestar serviços que anteriormente não eram oferecidos (...) o que enseja, também, a criação de novas despesas para oferecimento dos determinados serviços. IV. O fato de a Lei em questão ser “meramente autorizativa” (...) não afasta o vício de inconstitucionalidade, por estar dispondo sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Precedentes.
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5004171-47.2022.8.08.0000 — Publicado em 2024 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) PROPOSTA LEGISLATIVA QUE CRIA ATRIBUIÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA. (...) 3. A questão analisada não se amolda àquela resguardada pelo Supremo Tribunal Federal na tese de Repercussão Geral nº 917, vez que a legislação municipal impugnada tratou da organização e de atribuições de órgãos do Poder Executivo Municipal. 4. A declaração de inconstitucionalidade de lei autorizativa se faz necessária para evitar que se consolide o entendimento no sentido de que as leis que autorizam 'aquilo que não poderia autorizar' podem existir e viger.
Constatado o vício no artigo original, a Emenda Supressiva se apresenta como o instrumento regimental adequado para sanar a inconstitucionalidade, permitindo que o núcleo do projeto de lei, a política de saúde mental, possa ser deliberado. O Regimento Interno desta Casa, em seu Art. 127, I, 'a', prevê expressamente essa modalidade de emenda.
Portanto, a aprovação da Emenda nº 67/2025 é medida que se impõe para adequar o Projeto de Lei nº 142/2025 aos ditames constitucionais, expurgando o dispositivo que viola a separação de poderes e a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO da Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 67/2025, por ser o instrumento adequado para sanar o vício de iniciativa formal contido no Art. 9º do Projeto de Lei nº 142/2025, adequando a proposição à Lei Orgânica Municipal e à Constituição Federal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 24 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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