| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/02/2026 10:34:12 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 112 dias, 23 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 5703/2025
Projeto de Lei nº: 896/2025
Requerente: Vereador Pastor Dinho Souza
Assunto: “Institui a área denominada “Impostômetro virtual” a ser inserida no Portal da Transparência Municipal”.
Parecer nº: 52/2026
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Pastor Dinho Souza, que “Institui a área denominada “Impostômetro virtual” a ser inserida no Portal da Transparência Municipal”.
Em sua justificativa, o autor da proposição resume que a proposta visa criar uma ferramenta de informação e educação fiscal, permitindo ao cidadão acompanhar em tempo real ou periodicamente o montante arrecadado com os tributos municipais.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição cinge-se à verificação de sua constitucionalidade e legalidade, notadamente quanto à existência de eventual vício de iniciativa que possa macular o projeto.
A competência para a iniciativa do processo legislativo no âmbito municipal é, em regra, concorrente, podendo ser exercida por qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito Municipal ou pelos cidadãos, conforme dispõe o art. 143, caput, da Lei Orgânica do Município da Serra.
Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Dentre elas, destacam-se as que dispõem sobre:
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...) V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em análise determina que o Poder Executivo disponibilize no Portal da Transparência uma área denominada “Impostômetro”, detalhando a receita proveniente da arrecadação de tributos. A questão central é definir se tal medida se enquadra como matéria de organização administrativa, de competência exclusiva do Prefeito.
Ainda que a gestão do Portal da Transparência seja uma atividade administrativa, o projeto não cria, extingue ou altera a estrutura de órgãos da administração, nem modifica suas atribuições essenciais. A proposição se limita a ampliar o escopo da transparência, determinando a publicação de dados de arrecadação de forma sistematizada, em alinhamento com os princípios da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 917 de Repercussão Geral, fixou tese que elucida a questão:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal).
No caso em tela, a justificativa do projeto afirma não haver criação de despesas. Contudo, ainda que houvesse, a proposta não interfere na estrutura ou nas atribuições dos órgãos municipais, apenas estabelece uma obrigação de publicidade. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) tem corroborado essa interpretação em casos análogos.
O STF já decidiu pela constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que, visando a transparência, impõem obrigações ao Executivo:
STF — RE 1386784 RJ — Publicado em 29/08/2022
A respeito da criação de despesa para a Administração por lei de iniciativa parlamentar, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 878.911-RG, de relatoria do ilustre Min. GILMAR MENDES, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 917), fixou a seguinte tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).
Em caso similar, o TJES também se posicionou favoravelmente à iniciativa parlamentar em matéria de transparência:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 50119909820238080000
Não se pode concluir que a iniciativa da Lei Municipal nº 4.118/2023 da Casa Legislativa tenha invadido a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal no tocante à estruturação e atribuições de suas Secretarias, pois ao estabelecer que “É direito dos usuários do Sistema Único de Saúde, por meio da Rede Municipal de Saúde, ter acesso, por meio eletrônico, da sua posição nas listas de espera (...)", não interfere na organização administrativa do município e não altera a estrutura e nem cria novas obrigações para nenhum órgão da Administração Municipal.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 896/2025, ao instituir o "Impostômetro Virtual", não versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas sim sobre transparência e publicidade dos atos da administração, tema afeto ao interesse público e passível de legislação pela Câmara Municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 896/2025, por não vislumbrar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, especialmente no que tange à competência de iniciativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 23 de fevereiro de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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