| Recebimento: 18/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 19/11/2025 15:15:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 21 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 7089/2025
Projeto de Lei nº: 978/2025
Requerente: Vereador Rafael Estrela do Mar
Assunto: “Denomina de “Dinorah Pereira Barcelos” a Escola Municipal de Ensino Fundamental Localizada na Rua Oriente, no Bairro Jardim Tropical, no Município da Serra”.
Parecer nº: 802/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 978/2025, de autoria do Vereador Rafael Estrela do Mar, que “Denomina de “Dinorah Pereira Barcelos” a Escola Municipal de Ensino Fundamental Localizada na Rua Oriente, no Bairro Jardim Tropical, no Município da Serra”.
A proposição visa, essencialmente, revogar a Lei nº 6.129, de 13 de janeiro de 2025, para restabelecer a denominação original da referida unidade de ensino. A justificativa do projeto fundamenta-se em um abaixo-assinado da comunidade escolar e de moradores locais, que expressam descontentamento com a alteração anterior do nome e defendem a manutenção da homenagem à professora Dinorah Pereira Barcelos, figura de relevância histórica para a educação no município.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
A análise da proposta legislativa será realizada sob os prismas da competência, da iniciativa, da constitucionalidade material e da adequação regimental.
Nesse sentido, a questão central na análise de projetos de lei de origem parlamentar é verificar se a matéria tratada se insere na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece que "A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos...". O parágrafo único do mesmo artigo, contudo, elenca as matérias de iniciativa privativa do Prefeito, como a criação de cargos, o regime jurídico de servidores e a organização administrativa do Executivo.
O objeto do presente Projeto de Lei é a denominação de um bem público municipal (uma escola). Esta matéria não está incluída no rol de iniciativa privativa do Prefeito previsto no art. 143 da Lei Orgânica.
Corroborando essa interpretação, o art. 73 da Lei Orgânica, com a redação dada pela Emenda nº 35/2022, é explícito ao estabelecer a competência concorrente para tal ato:
"Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos."
Portanto, não há que se falar em vício de iniciativa ou em usurpação de competência do Poder Executivo, sendo o Vereador proponente parte legítima para iniciar o processo legislativo sobre o tema, em plena conformidade com a Lei Orgânica Municipal e a jurisprudência superior.
Doutra banda o projeto não apresenta inconstitucionalidade material. Pelo contrário, sua justificativa se alinha a princípios constitucionais relevantes, como a gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CF), ao atender a uma manifestação expressa da comunidade, e a valorização da memória e do patrimônio cultural (arts. 215 e 216 da CF).
O projeto identifica corretamente a existência de uma lei que trata do assunto (Lei nº 6.129/2025) e propõe sua revogação expressa no Art. 3º, o que é a técnica legislativa adequada para evitar conflitos normativos e restaurar a denominação anterior.
Por oportuno, o Art. 2º do projeto atende ao disposto na Lei Municipal nº 6.106/2024, que trata da consolidação de nomes de equipamentos públicos, ao determinar que a nova denominação seja inserida na planilha oficial de bens do município. Isso demonstra o cuidado do proponente em harmonizar a nova lei com as normas administrativas vigentes.
Vale destacar ainda que o requerimento de urgência foi protocolado com base no art. 166 do Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra. A análise de sua admissibilidade e mérito compete ao Plenário. A justificativa apresentada no requerimento, que apela à "relevância social e ao interesse público envolvido", parece, em tese, suficiente para embasar a discussão e a deliberação sobre o regime de urgência. A aprovação do requerimento depende do quórum regimental e da avaliação política dos vereadores sobre a pertinência da medida.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 978/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 19 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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