| Recebimento: 16/01/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/03/2026 15:20:14 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 73 dias, 4 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 7410/2025
Projeto de Lei nº: 1072/2025
Requerente: Vereador Renato Ribeiro
Assunto: “Dispõe sobre a política de atenção integral à saúde das pessoas com doenças raras no Município de Serra, e dá outras providências”.
Parecer nº: 191/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Renato Ribeiro, que “Dispõe sobre a política de atenção integral à saúde das pessoas com doenças raras no Município de Serra, e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A Constituição Federal estabelece a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para cuidar da saúde (art. 23, II), bem como a competência concorrente para legislar sobre a proteção e defesa da saúde (art. 24, XII). Assim, o tema do Projeto de Lei insere-se na esfera de competência legislativa municipal.
O ponto central da análise, contudo, recai sobre a iniciativa para o processo legislativo. A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, Parágrafo Único, inciso V, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a "criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo".
O projeto, em sua redação original, apresenta um vício de iniciativa em seus artigos 5º e 6º. Tais dispositivos detalham um rol de responsabilidades e competências que configuram a execução de um programa, como "garantir o financiamento", "definir critérios técnicos" e "planejar e programar as ações". Essa especificação de tarefas representa uma ingerência do Legislativo na organização e gestão da Administração Pública, matéria de competência privativa do Prefeito.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 917 de Repercussão Geral, pacificou que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". A contrario sensu, se a lei trata da atribuição de órgãos, ela usurpa a competência do Executivo. É exatamente o que fazem os artigos 5º e 6º.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) possui jurisprudência alinhada a essa tese, declarando a inconstitucionalidade de leis que criam atribuições para o Executivo, mas também demonstrando a possibilidade de se preservar a parte válida da norma.
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5012115-03.2022.8.08.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE LINHARES Nº 4.070/2022. VÍCIO DE INICIATIVA E NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. PROPOSTA LEGISLATIVA QUE CRIA ATRIBUIÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA. (...) 1. Viola o disposto nos artigos 17 e 63, parágrafo único, incisos III e VI, ambos da Constituição Estadual (...), a lei municipal de iniciativa parlamentar que cuida de atividades eminentemente executivas, eis que cria novas atribuições ao Poder Executivo Municipal, tratando, em última medida, de política pública de saúde municipal. (...) 3. A questão analisada não se amolda àquela resguardada pelo Supremo Tribunal Federal na tese de Repercussão Geral nº 917, vez que a legislação municipal impugnada tratou da organização e de atribuições de órgãos do Poder Executivo Municipal.
O vício formal identificado, embora grave, é sanável. Ele está concentrado nos artigos 5º e 6º. Uma vez suprimidos, o projeto se transforma em uma lei de diretrizes, que institui a "Política" por meio de objetivos, princípios e orientações gerais (artigos 1º a 4º), sem invadir a esfera de execução e gestão do Executivo.
Essa abordagem é a que melhor prestigia tanto o trabalho do parlamentar quanto o princípio da separação de poderes, permitindo que o Legislativo estabeleça as políticas públicas e o Executivo, com sua expertise técnica e administrativa, defina os programas para implementá-las. O próprio TJES já adotou essa solução de "inconstitucionalidade parcial", preservando a parte válida de leis de iniciativa parlamentar:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5005136-88.2023.8.08.0000 - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.995/2022. (...) VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. (...) INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, 3º, 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º. EFEITO EX TUNC. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA LEI NOS DEMAIS DISPOSITIVOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 4. O art. 2º da Lei impugnada, ao determinar a realização de campanhas educativas de conscientização (...), em nada afeta a estrutura organizacional da administração municipal, tampouco trata do regime jurídico dos servidores públicos. Apenas impõe uma despesa eventual à municipalidade (...), o que, nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 878911 RG), não é suficiente para o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei por vício de iniciativa.
Portanto, com a supressão dos artigos 5º e 6º, o projeto se torna constitucionalmente hígido para tramitação. Adicionalmente, cumpre notar que, por criar despesas, a execução da futura lei deverá observar os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a devida previsão orçamentária.
Ademais, cumpre registrar uma incongruência formal na proposição: enquanto o protocolo eletrônico (fls. 1) a classifica como "Projeto de Lei", o corpo do texto (fls. 2) a denomina "Projeto Indicativo". Considerando que o rito processual é determinado pelo protocolo, a análise prossegue tratando a matéria como Projeto de Lei. Contudo, recomenda-se que o autor seja instado a corrigir a atecnia, alinhando o texto da proposição à sua natureza normativa, para garantir a segurança jurídica e a clareza do processo legislativo.
Caso os nobres Edis desejem que as matérias contidas nos artigos viciados sejam apreciadas pelo Executivo, o caminho regimental adequado é o Projeto Indicativo.
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 1072/2025, desde que sejam suprimidos na íntegra os seus artigos 5º e 6º, por vício de iniciativa sanável, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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