Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Parecer Contrário da Comissão de Justiça em Plenário |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 912 dias, 14 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/12/2021 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 03/08/2022 15:26:36 |
Ação: Parecer contrário
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Tempo gasto: 225 dias, 3 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2021 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/12/2021 11:39:01 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 337/2021 Serra, 21 de dezembro de 2021.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o parecer do Projeto de Lei 263/2021 do Processo 5691/2021, de autoria do vereador Igor Elson, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2021 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 21/12/2021 11:28:18 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 25 dias, 20 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 15/12/2021 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 25/11/2021 14:58:57 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2021 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 25/11/2021 14:58:47 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2021 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 25/11/2021 14:58:43 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 25/11/2021 14:58:37 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/11/2021 14:58:29 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/10/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/10/2021 13:16:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 5691/2021
Projeto de Lei nº: 263/2021
Requerente: Vereador Igor Elson
Assunto: Projeto de Lei que estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do município da Serra à aprendizagem da Língua Portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
Parecer nº: 1106/2021
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Igor Elson que estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do município da Serra à aprendizagem da Língua Portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que a educação de qualidade é um dever do Estado, previsto no texto da Constituição Federal e inserindo em todo ordenamento jurídico pátrio, conforme art. 205, a educação é fundamentalmente necessária para que o ser humano viva com dignidade e igualdade, zelar pelo direito dos estudantes quanto ao aprendizado da norma culta da língua portuguesa, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local.
No caso específico, a proposição se encontra inquinada de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que pretende impor medida de censura aos estabelecimentos de ensino e órgãos públicos municipais, proibindo o emprego da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.
Vislumbra-se, nesse sentido, ofensa ao direito à educação, à liberdade de ensinar e aprender, ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, violando-se o disposto nos arts. 206 e 220, §2º, da Constituição Federal.
Esse entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, julgando inconstitucional a Lei Nº 7.800, de 05 de maio de 2016, do Estado de Alagoas, que visava impor aos estabelecimentos de ensino uma suposta neutralidade política e ideológica no exercício do magistério:
Programa Escola Livre. Lei estadual. (...) Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (...). Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes. [ADI 5.537, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020.]
Além disso, existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam da obrigatoriedade da rede municipal em empreender todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais e tornando expressamente proibida a denominada língua neutra na grade curricular, interferindo diretamente nas leis de diretrizes e bases da educação, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Governo Federal.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista a inconstitucionalidade por vicio material de inconstitucionalidade e vício de iniciativa.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 263/2021, haja vista a existência de vício material de inconstitucionalidade e do vício de iniciativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 28 de outubro de 2021.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/08/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 02/08/2021 14:40:50 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/08/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 02/08/2021 13:50:19 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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