Recebimento: 19/05/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 929 dias, 1 hora, 29 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/01/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 19/05/2022 14:27:52 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 131 dias, 22 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Analisando detidamente os autos, percebe-se um equívoco na autuação, de maneira que fora registrado como Projeto de Lei, que o proponente solicita arquivamento por Requerimento 26/2022, garantido nas prerrogativas do RICMS no Art. 145.
Considerando que a solicitação é do mesmo vereador proponente, não se vislumbra qualquer prejuízo no arquivamento da presente proposição, fato inclusive já exposto ao Excelentíssimo Vereador proponente.
Diante do exposto, opta-se por arquivamento deste processo.
Segue em anexo solicitação dentro dos autos deste processo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/01/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/01/2022 15:52:49 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 007/2022 Serra, 07 de janeiro de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o parecer do Projeto de Lei 279/2021 do Processo 6050/2021, de autoria do Vereador Teilton Valim, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 07/01/2022 15:51:23 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 9 dias, 23 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 29/12/2021 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/12/2021 16:15:00 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 28/12/2021 16:14:51 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/12/2021 16:14:45 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 28/12/2021 16:14:40 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/12/2021 16:14:33 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/11/2021 11:51:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 6050/2021
Projeto de Lei nº: 279/2021
Requerente: Vereador Teilton Valim
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de CEP e nome em todas as escadarias e becos do Município da Serra.
Parecer nº: 1170/2021
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Teilton Valim que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de CEP e nome em todas as escadarias e becos do Município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ocorre que no caso concreto existe óbice jurídico quanto a competência material do projeto que é da União Federal, haja vista que o artigo do Projeto articulado trata da obrigatoriedade da rede municipal em implantar CEP, nome e numero nas casas.
A competência para legislar sobre o Código de Endereçamento postal, o CEP, é Federal, conforme a Lei 6.538 de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais como pode ser verificado em seu § 1º do artigo 15 transcrito abaixo:
Art. 15 - A empresa exploradora do serviço postal é obrigada a manter, em suas unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de endereçamento postal.
§ 1º - A edição de listas dos códigos de endereçamento postal é da competência exclusiva da empresa exploradora do serviço postal, que pode contratá-la com terceiros, bem como autorizar sua reprodução total ou parcial. (grifo nosso)
Por outro lado, caso o projeto tratasse da nomenclatura de ruas, não haveria problemas, pois, conforme o artigo 36 do Regimento Interno desta Casa de Leis, poderia ser proposta por um dos pares e apreciado em plenário.
Art. 36. Competem do Plenário, especialmente:
I – Elaborar e fiscalizar o cumprimento das leis municipais sobre matérias de competência do Município, especialmente:
(...)
e) Fixação ou alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos nos termos da lei; (grifo nosso)
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que não compete ao Executivo Municipal instituir o Código de Endereçamento Postal (CEP).
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 279/2021, haja vista a competência material da União para legislar sobre atribuições de empresas exploradoras de serviço postal no que tange a instituição do CEP, conforme lei federal 6.538/78, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 17 de novembro de 2021.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/08/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 24/08/2021 11:43:52 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/08/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 23/08/2021 15:06:24 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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