Recebimento: 27/10/2021 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/10/2021 10:12:52 |
Ação: Parecer contrário
|
Tempo gasto: 17 horas, 38 minutos
|
Complemento da Ação:
Parecer nº: 1105/2021
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador supracitado.
Em sua justificativa, esclarece o Vereador a necessidade de tal projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Analisando o caso concreto, entendo que a “matéria de competência exclusiva do Prefeito” pois, que se vê, trata-se de atribuições de organização administrativa, dotação orçamentária e outros, é assim nos termos dos incisos I, II, III e V do parágrafo único, do artigo 143, da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos:
“Art. 143. A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; IV - (...);V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Nesse sentido, vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros Editores, 6ª ed., p. 541).
O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE-RG 878.911, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 11.10.2016 (Tema 917), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e, ao julgar o mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Neste sentido tem sido as decisões dos tribunais pátrios, vejamos;
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA. CARGA HORÁRIA. MATÉRIA RELATIVA A REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÃO TIPICAMENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70010833218, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 18/04/2005)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE VIAMÃO QUE INSTITUI PONTO FACULTATIVO AO SERVIDOR MUNICIPAL NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO - ORIGEM NA CÂMARA DE VEREADORES - VÍCIO DE INICIATIVA - LEI QUE AFETA O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL SÓ PODE DERIVAR DE DECISÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO, APÓS AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA MEDIDA. - AFRONTA AOS ARTIGOS 8º, 10 E 60, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Ação julgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70006742134, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 15/03/2004)
Observa-se que o projeto em questão trata dos servidores do Município, não sendo especificamente dos servidores da Câmara Municipal, entendo que padece de vicio em sua iniciativa, sendo tal tema da “forma apresentada” de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Importantíssimo lembrar da revogada lei 3752/2011 que tratava de tema similar, porém teve sua redação revogada pela Lei nº 4602/2017, conhecida com Lei do Corte de Gastos.
LEI Nº 3752, DE 05 DE JULHO DE 2011
CONCEDE FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR E ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 151, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.360/2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal terá direito a folga no dia de seu aniversário, sem prejuízo de seus vencimentos ou qualquer outra vantagem ou benefício pessoal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4602/2017)
Parágrafo Único. Na hipótese da data do aniversário do servidor recair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a folga poderá ser usufruída no primeiro dia útil que anteceder ou suceder o seu aniversário.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores públicos municipais submetidos ao regime de plantão. (Redação dada pela Lei nº 3.760/2011) (Revogado pela Lei nº 4602/2017)
Como se sabe, o Projeto Indicativo é modalidade de proposição inserta no Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente na alínea “m” de seu artigo 96, e em seus artigos 99 e 112-A, que se conceitua como a recomendação da Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal, em forma de Minuta de Lei, para que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa. Para melhor compreensão, vejamos a transcrição de alguns dos dispositivos legais que regulamentam o Projeto Indicativo:
“Art. 96 - São modalidades de proposição: (...)”.
m – Projetos Indicativos; (...). (Grifei).
“Art. 108 – O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos encaminhados pela Câmara ao Poder Executivo deverão necessariamente conter a forma de Minuta de Lei.”
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderia ser enviada por meio de Projeto Indicativo, porém tal possibilidade restou frustrada, pois observei no sistema informatizado desta Casa de Leis que existe Projeto Indicativo apresentado pelo Nobre Vereador PROF. RURDINEY;
Ação realizada: Parecer favorável
Descrição:
Processo nº 3941/2021
Projeto Indicativo nº 166/2021
Requerente: Vereador PROF. RURDINEY
Assunto: “Concede folga no dia do aniversário aos servidores públicos do Município da Serra e dá outras providências.”
Parecer nº 930/2021
Assim a apresentação de proposições idênticas restaria prejudicada, observando o disciplinado no Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 278, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020) em seus Artigos 1411, §1º, §2º, 147, I, Art. 149.
Art. 141. Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Câmara,
onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.
§1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
§2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para arquivamento
Art. 147. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou, ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
Art. 149. Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos. Passo a conclusão.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO DO PROJETO DE LEI, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Observei no sistema informatizado desta Casa de Leis que existe Projeto Indicativo apresentado pelo Nobre Vereador PROF. RURDINEY - Projeto Indicativo nº 166/2021. Assim em caso de protocolo de novo “PI” tratando do mesmo tema deve ser aplicado Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 278, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020) em seus Artigos 1411, §1º, §2º, 147 I, Art. 149.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|