Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Obras e Serviços |
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Tempo gasto: 265 dias, 20 horas, 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/03/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2024 17:03:55 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 17/01/2024 14:48:49 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 274 dias, 1 hora, 31 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 33/2024 - PL Nº 52/2022
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/04/2023 16:16:59 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/04/2023 16:16:44 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/04/2023 14:52:29 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 04/04/2023 14:36:44 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 dias, 4 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/03/2023 13:36:40 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 34 dias, 4 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/02/2023 12:22:05 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/03/2022 10:41:41 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/03/2022 10:47:09 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 1109/2022
Projeto de Lei nº: 52/2022
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de dispositivos nos bueiros existentes nos logradouros públicos do município da Serra, na forma que especifica, a fim de evitar alagamentos.
Parecer nº: 0174/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho dispõe sobre a instalação de dispositivos nos bueiros existentes nos logradouros públicos do município da Serra, na forma que especifica, a fim de evitar alagamentos.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
No entanto, existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam de serviços públicos e atividades realizadas pelo Executivo, mexendo na estrutura e atribuições de Secretaria, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143, V da Lei Orgânica deste Município.
A referida matéria é de iniciativa legiferante e competência exclusiva do Prefeito:
Lei Orgânica Município da Serra:
Art. 143. (...).
Parágrafo Único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
(grifo nosso)
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder
Executivo.
Insta frisar que através dos precedentes das Ações de inconstitucionalidade nºs 100080007485, julgada em 23.4.2009, relator Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 100090034016, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz; 100100012549, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca; 100090018712, julgada em 12.5.2011, relator Des. Arnaldo Santos Souza, com referência legislativa no artigo 17 da Constituição do Estado do Espirito Santo, foi editada a sumula 9 do tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo conforme transcrita abaixo:
“É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Sem embargos deste aspecto de ordem jurídica, também observamos que o projeto de lei também não se amolda ao novo entendimento do STF no Agravo 878.911/ RJ (em repercussão geral) acerca da possibilidade de projetos de lei que envolvam aumento de custos para o Executivo, haja vista a ausência de qualquer parâmetro de ordem orçamentária, mas tão somente a lacônica previsão de que o Executivo promoverá as alterações na lei orçamentária.
Com efeito, esta previsão não é o bastante, pois a LDO 2022 estabelece que a proposição legislativa que crie despesa deva estar acompanhada de medida de compensação por meio do aumento de receita ou da redução de despesa.
A compensação do aumento da despesa dentro do orçamento pode se dar por meio de redução de outra despesa (discricionária) que consta do projeto de lei orçamentária. Assim, isso também demandaria a indicação de cancelamento compensatório de despesas já autorizadas. Se a despesa a ser reduzida é de natureza obrigatória, o aproveitamento dessa fonte (para compensar aumento de despesas) somente é possível com a alteração prévia ou concomitante da respectiva legislação permanente.
Além da exigência da LRF quanto ao aumento de despesa obrigatória de caráter continuado (art. 16 c/c art 17), da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentárias já vigentes quanto às despesas obrigatórias não continuadas, a redução compensatória de outra despesa faz-se igualmente necessária para atender o limite de despesa primária previsto na EC no 95/2016, objetivando ao atendimento da regra de ouro prevista no art. 167, III da Constituição Federal
Assim sendo, seja no aspecto jurídico e no orçamentário/ financeiro quanto entendemos que a norma em análise deveria ser proposta a partir de iniciativa do Executivo Municipal.
Destarte, nada obsta que posteriormente, a matéria contida nestes autos de processo legislativo seja enviada por meio de Projeto Indicativo.
Como se sabe, o Projeto Indicativo é modalidade de proposição inserta no Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente no artigo 136, que se conceitua como a recomendação da Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal, em forma de Minuta de Lei, para que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que além de criar despesas ao Executivo Municipal também interfere na estruturação e atribuições da Secretaria de Educação do município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 52/2022, haja vista o vício de iniciativa, violando o artigo 143 da Lei Orgânica Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 18 de março de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 25/02/2022 14:19:17 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 24/02/2022 15:34:56 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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