Recebimento: 05/08/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
|
|
Tempo gasto: 840 dias, 23 horas, 26 minutos
|
Complemento da Ação: Para as Providências.
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 05/08/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/08/2022 12:10:30 |
Ação: Pauta organizada
|
|
Complemento da Ação: Segue para votação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/08/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 05/08/2022 12:10:21 |
Ação: Proposição incluída na Ordem do Dia
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/08/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/08/2022 12:10:16 |
Ação: Pareceres elaborados
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/07/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 05/08/2022 12:10:02 |
Ação: Parecer favorável
|
Tempo gasto: 23 dias, 23 horas, 55 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/07/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/07/2022 12:14:50 |
Ação: Distribuído para a Comissão
|
|
Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto Indicativo para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/07/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 12/07/2022 12:14:35 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 32 minutos
|
Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 11/07/2022 da Sessão Ordinária.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/07/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/07/2022 15:41:37 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/07/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/07/2022 15:41:16 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/07/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/07/2022 15:41:11 |
Ação: Ciente
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/07/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/07/2022 15:41:01 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Processo nº 1163/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/07/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/07/2022 11:11:53 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação:
Processo nº 1163/2022
Projeto Indicativo nº 14/2022
Requerente: Vereador Prof. Rurdiney
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 4.674, de 19 de julho de 2017, que concede auxilio alimentação aos servidores do Município da Serra e dá outras providências.
Parecer nº 363/2022
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Projeto Indicativo nº 14/2022 de autoria do ilustre Vereador Prof. Rurdiney que altera dispositivos da Lei nº 4.674, de 19 de julho de 2017, que concede auxilio alimentação aos servidores do Município da Serra e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ora, não há como negar que se configure como “assunto de interesse local” ao alterar dispositivos da Lei nº 4.674, de 19 de julho de 2017, que concede auxilio alimentação aos servidores do Município da Serra e dá outras providências.
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processo legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque, de autoria do Vereador Prof. Rurdiney, apresenta-se constitucional tanto pela matéria que abriga quanto pela forma de sua edição.
Passando ao outro ponto da avaliação, quanto ao interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, tenho para mim que neste item pousa a mesma sorte verificada no quesito constitucionalidade. Isto porque, conforme apregoado na Justificativa do Vereador proponente, o Projeto de Lei em avaliação, altera dispositivos da Lei nº 4.674, de 19 de julho de 2017, que concede auxilio alimentação aos servidores do Município da Serra e dá outras providências.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, concluo estar o requisito interesse público devidamente identificado e satisfeito no caso concreto.
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto Indicativo nº 14/2022, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 04 de julho de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/03/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 07/03/2022 13:50:48 |
Ação: Proposição conhecida
|
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/03/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 04/03/2022 10:39:41 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|