Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 2064/2022
Projeto de lei nº: 110/2022
Requerente: Vereador Igor Elson.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a dispensa do Estudante da Educação Especial de reapresentação de laudo de deficiência permanente, doença sem cura e degenerativa na rede Municipal de ensino e em instituições de utilidade pública conveniadas e dá outras providências.
Parecer nº: 0354/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei n.º 371/2021 de autoria do ilustre Vereador Igor Elson que dispõe sobre a dispensa do Estudante da Educação Especial de reapresentação de laudo de deficiência permanente, doença sem cura e degenerativa na rede Municipal de ensino e em instituições de utilidade pública conveniadas e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Hodiernamente, esses enfermos sofrem dificuldades que transcendem os respectivos tratamentos, visto que enfrentam árduas filas e grande tempo de espera em estabelecimentos comerciais como bancos, supermercados e etc.
Também pode ser verificado através de nossa Constituição Federal, das normas previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado, e que esses males abrangidos pelo presente Projeto de Lei podem ser equiparados a condições de deficiência e mobilidade reduzida, devido a condições e as consequências da doença/tratamento, que limitam no aspecto físico a participação das pessoas na sociedade em igualdade de condições.
Aspecto esse fortalecido com o artigo 4º, inciso I do Decreto Federal nº 3.298/1999, que considerou que os pacientes que realizaram a colostomia são considerados pessoa com deficiência, in verbis:
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(...)”
Com efeito, ao conceder atendimento prioritário a pessoas portadoras de câncer e pacientes de hemodiálise em tratamento não afronta a igualdade insculpida no caput 5º da Constituição, nem tão pouco a própria Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com Deficiência.
Vale ressaltar os precedentes do Tribunal de Justiça do Espirito Santo, ao analisar a inconstitucionalidade material de lei que concede benefício inadequado a determinado grupo, os quais não se enquadra no objeto desse Projeto de Lei.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS NºS 7.2942015 E 7.4092016 DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – LEI ORGÂNICA COMO PARÂMETRO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL – LEI MUNICIPAL Nº 7.2942015 – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS A IDOSOS E A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA – LEI MUNICIPAL 7.4092016 – EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS NAS VIAS PÚBLICAS – PRIORIDADE CONCEDIDA A DETERMINADA CLASSE – ILEGALIDADE – OFENSA AO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL – ART. 4º, II, III E §5º E ART. 15 – INGERÊNCIA EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO –INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1) Não há controle de constitucionalidade em abstrato de leis municipais tendo como parâmetro de constitucionalidade a Lei Orgânica municipal, já que não existe previsão constitucional nesse sentido. 2) Os encargos sociais devem ser distribuídos pelo Poder Público de forma equitativa e, no caso específico da Lei nº 7.2942015 do Município de Cachoeiro de Itapemirim, entendo haver nítida ofensa ao princípio da igualdade ao se conceber que os beneficiários – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e portadores de deficiência – fazem jus a tratamento diferenciado apenas por ostentarem tais condições. 3) É acertado o argumento do requerente de que haveria de se promover estudos preliminares a fim de identificar qual parcela de cidadãos, idosos ou portadores de deficiência, necessita do benefício, não sendo possível presumir que sejam economicamente vulneráveis em virtude da idade e ou deficiência que possuam. 4) A proteção constitucional assegurada aos idosos e aos portadores de deficiência, deve ser realizada mediante a previsão de atendimento prioritário e especializado junto aos órgãos públicos e privados, acessibilidade e outras políticas públicas, visando a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais que, em se tratando de locomoção nas vias públicas, já vem sendo promovida mediante a concessão de transporte público gratuito e a reserva de vagas para estacionamento de veículos. 5) A prioridade conferida aos ex-funcionários do antigo sistema de estacionamento rotativo possui nítido caráter discriminatório, já que prestigia uma determinada categoria de indivíduos apenas por possuírem a condição de ¿ex-funcionários¿, e não por razões inerentes à sua capacidade de executar o serviço. 6) Tratando-se de emenda ao projeto de lei original, apresentada regularmente no âmbito da Câmara Municipal, que acrescentou o parágrafo único ao art. 2º, sua eventual extirpação do mundo jurídico não evitaria, por si só, que um hospital, por exemplo, concorresse no certame licitatório, uma vez que remanesceria o caput do dispositivo que somente estabelece a manutenção e operação do sistema ¿pelo Município ou por intermédio de terceiros mediante licitação por concorrência pública¿. 7) As expressões ¿salvo domingos e feriados, que ficarão dispensados da cobrança¿ (art. 4º, II) e ¿com anterior ciência e aprovação da Câmara Municipal¿ (art. 4º, III), além do texto integral do §5º do art. 4º e ¿com prévio conhecimento e aprovação da Câmara Municipal¿ (art. 15, I), trazem consigo manifesta ingerência do legislativo municipal em matérias cuja iniciativa é, exclusivamente, atribuída ao Chefe do Poder Executivo, por possuírem natureza estritamente administrativa, a teor do art. 63 da Constituição Estadual. 8) No que diz respeito à Lei Municipal nº 7.4092016, é necessário que a inconstitucionalidade seja parcialmente declarada, com redução de texto, para decotar das normas municipais apenas as expressões que maculam a sua existência por contrariarem o texto constitucional, excetuando-se o §5º do art. 4º, cujo texto integral deve ser declarado inconstitucional. 9) Parcial procedência dos pedidos na ação direta de inconstitucionalidade.
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100160047260, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 27/04/2017, Data da Publicação no Diário: 04/05/2017)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.691/2017 – PEDIDO LIMINAR EM CARÁTER CAUTELAR - LEI Nº 4.691, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE SERRA/ES, QUE INSTITUI A GRATUIDADE DE ENTRADA PARA POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS, BOMBEIROS MILITARES E GUARDAS CIVIL MUNICIPAIS, AGENTES DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, AGENTES DE TRÂNSITO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E MEIA ENTRADA AOS SEUS DEPENDENTES ÀS SESSÕES DE CINEMA, TEATRO, SHOWS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES, EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS - APARENTE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES ORGANIZAÇÃO ADMINSITRATIVA - APARENTE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO. Para a suspensão da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, necessária a constatação da coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial (fumaça do bom direito) e o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada consistente na insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado, sendo que, constatada a presença de ambos os requisitos o pedido de suspensão deve ser deferido. Cautelar deferida.
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100200005369, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data da Publicação no Diário: 18/03/2020)
Ademais, já se reconhece a legalidade do projeto, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos, que podem e devem alertar-se mutuamente sobre a necessidade da prática de certos atos.
Contudo, em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, no entanto, de acordo com o artigo 149 combinado com o artigo 220 do Regimento interno desta Augusta Casa de Leis, observa-se que já existe o Projeto de Lei nº 348/2021 versando sobre matéria correlata que ainda se encontra em tramitação.
Art. 149. Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.
Art. 220. Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo a ordem cronológica de protocolo.
Sendo assim, conforme exposto, deverá esta preposição ser anexada ao Projeto de Lei nº 164/2021 em tramitação.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto NÃO se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmado em todas as razões e fundamentos já consignados, opino pelo não prosseguimento, sugerindo, entretanto, que seja o Projeto de lei n.º 110/2022 de autoria do ilustre Vereador Igor Elson ser apensado ao Projeto de Lei nº 164/2021 em tramitação nessa Augusta Casa de Leis.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 30 de junho de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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