Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores, dos Aposentados e Pensionistas |
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Tempo gasto: 265 dias, 21 horas, 33 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/03/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2024 16:47:21 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 17/01/2024 14:52:24 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 274 dias, 1 hora, 34 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 36/2024 - PL Nº 198/2022
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/04/2023 16:18:32 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/04/2023 16:18:22 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/04/2023 14:53:33 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 04/04/2023 14:37:18 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 dias, 4 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/03/2023 13:35:58 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 34 dias, 4 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/02/2023 12:25:40 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/07/2022 11:31:41 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 2957/2022
Projeto de Lei nº: 198/2022
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Projeto de Lei que garante abono de falta ao trabalho aos servidores públicos do município da Serra, pais ou responsáveis por alunos, para participação em reuniões oficializadas no calendário escolar das escolas pública e privadas do Município da Serra.
Parecer nº: 0401/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que garante abono de falta ao trabalho aos servidores públicos do município da Serra, pais ou responsáveis por alunos, para participação em reuniões oficializadas no calendário escolar das escolas pública e privadas do Município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Prosseguindo, no que diz respeito à constitucionalidade da proposição em análise, infelizmente não verifico a mesma sorte, considerando o vício de que padece o Projeto em razão da competência privativa da União para legislar sobre o assunto abrigado em seu bojo, nos termos do artigo 22, XVI:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Com efeito, ao garantir o direito ao abono de falta ao trabalhador que participa de reunião de pais e mestres, o Projeto extrapola a competência legislativa local, dispondo sobre direito do trabalho, que também regulamenta relações de trabalho.
Isso porque, a competência para legislar sobre condições para organização do sistema nacional de emprego, como aquela de que trata a proposição, é exclusiva da União, conforme deflui da inteligência do art. 22, I e XVI, da Constituição Federal brasileira sendo, por isso, vedado aos municípios editarem leis que usurpem essa competência legislativa reservada constitucionalmente.
Além disso, nos moldes em que redigida a proposição acaba conflitando com todo o capítulo constitucional dedicado aos princípios gerais da ordem econômica, que prima pela liberdade concedida à iniciativa privada, especialmente com o disposto no art. 174 da Carta Magna, pelo qual o planejamento estatal da economia será obrigatório para o setor público, mas não para o setor privado, como se colhe do texto do referido dispositivo, in verbis:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Conforme se observa, o artigo, além de estabelecer como regra a não intervenção na iniciativa privada, ainda prescreve que as intervenções possíveis deverão ser feitas na forma da Lei, referindo-se, obviamente, à Legislação Federal, o que veda aos municípios brasileiros a possibilidade de lançar mão de tal artifício.
Ademais, o nobre Projeto cria uma obrigação ao servidor público, invadindo também a competência privativa do Executivo Municipal para a propositura de tal matéria, contrariando assim a Lei Orgânica Municipal.
Dessa forma, não pode prosperar o Projeto de Lei que, embora nobre e louvável em suas pretensões, invade tanto a competência legislativa da União e contraria regra material estabelecida expressamente na Carta Política bem como a Lei Orgânica Municipal.
Pode-se observar que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, pois de acordo com o artigo 149 combinado com o artigo 220 do Regimento interno desta Augusta Casa de Leis, observa-se que já existe o Projeto de Lei nº 124/2022 versando sobre matéria correlata que ainda se encontra em tramitação.
Art. 149. Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.
Art. 220. Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo a ordem cronológica de protocolo.
Sendo assim, conforme exposto, deverá esta preposição ser anexada ao Projeto de Lei nº 124/2022.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto NÃO se reveste de regularidade material e nem formal para seu prosseguimento, devendo ser anexada ao Projeto de Lei nº 124/2022 em tramitação nessa Augusta Casa de Leis.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmado em todas as razões e fundamentos já consignados, opino pelo não prosseguimento, sugerindo, entretanto, que seja o Projeto de lei n.º 198/2022 de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho ser apensado ao Projeto de Lei nº 124/2022 em tramitação nessa Augusta Casa de Leis.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 14 de julho de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 07/07/2022 15:14:09 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 07/07/2022 11:23:38 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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