Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Obras e Serviços |
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Tempo gasto: 265 dias, 21 horas, 46 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/03/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2024 16:48:20 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/04/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 17/01/2024 14:55:10 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 279 dias, 4 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 38/2024 - PL Nº 212/2022
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/04/2023 16:26:14 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/04/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/04/2023 16:26:01 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/04/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/04/2023 15:24:36 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 05/04/2023 15:00:55 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 6 dias, 5 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/03/2023 13:33:36 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 34 dias, 4 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/02/2023 12:28:29 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/10/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/10/2022 15:08:30 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 3095/2022
Projeto de Lei nº: 212/2022
Requerente: Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Projeto que dispõe sobre a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo.
Parecer nº: 0556/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho, que dispõe sobre a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação de sua constitucionalidade e legalidade, com consequente emissão de Parecer Prévio Preliminar.
Compõem os autos até o momento somente da Minuta de Projeto de Lei em estudo, justificativa, folha de despachos e encaminhamentos.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Pois bem. No caso concreto, a uma primeira vista, parece-nos evidente e determinante o interesse público na transformação do Projeto de Lei 212/2022 em lei municipal. Contudo, no campo da constitucionalidade, requisito cuja coexistência deve ser observada, apresenta-se obstáculo que a um só tempo descaracteriza o interesse público e compromete o mérito da demanda. Explico:
Como se sabe, a Constituição Federal brasileira, na busca pela independência e harmonia dos entes federados, optou por atribuir a cada um deles competências próprias, de acordo com suas respectivas áreas de atuação e abrangência, consagrando especificamente no inciso XI, de seu artigo 22, que compete privativamente à União, legislar sobre trânsito e transporte. Senão vejamos:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...);
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
(...)
XI – trânsito e transporte;
(...).” (Grifei).
No caso concreto, é fato que ao dispor sobre a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo o Projeto de Lei em avaliação acaba por legislar inquestionavelmente sobre “Trânsito”, matéria que a Carta Magna de nosso país reservou privativamente à União.
Nesse sentido, é bom registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal confirmou seu entendimento acerca da matéria, justamente no julgamento da ADIN nº 3.196-1/ES, em que se avaliava a constitucionalidade da Lei nº 7.738/2004, do Estado do Espírito Santo, assentando na ocasião que conforme precedentes daquela corte: “Leis que versem sobre parcelamento de multas de trânsito são inconstitucionais por invadirem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte”.
Naquela ocasião, o relator da Ação, Min. Gilmar Mendes, transcreveu, dentre outros, Acórdão proferido em ADIN proposta contra Lei de mesmo teor do Estado do Rio Grande do Sul, em que o STF consignou o seguinte:
“1. É pacífico nesta corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. (...). (grifo sosso)
2. A instituição de forma parcelada de pagamento de multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da Constituição Federal. (...). Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF – ADI 3444 – Rel.: Min. Ellen Gracie).
Assim sendo, é incontroverso que norma municipal que disponha sobre assunto relacionado ao tema trânsito apresenta-se inconstitucional por violação à competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Ademais, existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado dispõem de matéria privativa da União conforme já fora dito, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa da União.
Dessa forma, não pode prosperar o Projeto de Lei que, embora nobre e louvável em suas pretensões, invade a competência legislativa da União e contraria regra material estabelecida expressamente na Carta Política.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito:
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO prosseguimento do Projeto de Lei nº 212/2022, haja vista que invade competência delegada à União Federal e também possui vício de iniciativa (artigo 22, IX e XI CF/88) motivo pelo qual sugiro seu arquivamento, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 06 de outubro de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/07/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 19/07/2022 17:47:12 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/07/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 19/07/2022 15:20:40 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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