Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 3650/2022
Projeto de Lei nº: 235/2022
Requerente: Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Projeto que dispõe sobre o procedimento para a instalação e infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agencia nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação Federal Vigente.
Parecer nº: 0585/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho, que dispõe sobre o procedimento para a instalação e infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agencia nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação Federal Vigente.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação de sua constitucionalidade e legalidade, com consequente emissão de Parecer Prévio Preliminar.
Compõem os autos até o momento somente da Minuta de Projeto de Lei em estudo, justificativa, folha de despachos e encaminhamentos.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Pois bem, no caso concreto, a uma primeira vista, parece-nos evidente e determinante o interesse público na transformação do Projeto de Lei 235/2022 em lei municipal. Contudo, no campo da constitucionalidade, requisito cuja coexistência deve ser observada, apresenta-se obstáculo que a um só tempo descaracteriza o interesse público e compromete o mérito da demanda. Explico:
Como se sabe, a Constituição Federal brasileira, na busca pela independência e harmonia dos entes federados, optou por atribuir a cada um deles competências próprias, de acordo com suas respectivas áreas de atuação e abrangência, consagrando especificamente no inciso IV, de seu artigo 22, que compete privativamente à União, legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. Senão vejamos:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (grifo nosso)
(...)
No caso concreto, é fato que ao dispor sobre procedimentos para a instalação e infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agencia nacional de Telecomunicações – ANATEL, é inconstitucional, pois a matéria a Carta Magna de nosso país reservou privativamente à União.
Ademais, a competência para tratativa desse tema é administrativa, ou seja, tão somente o Executivo, no caso a União, tem poder de legislar conforme o artigo 21, inciso XI e XII da Constituição Federal.
“Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
(...)”
Assim sendo, é incontroverso que norma municipal que disponha sobre assunto relacionado ao tema apresenta-se inconstitucional por violação à competência da União para legislar sobre a matéria.
Dessa forma, não pode prosperar o Projeto de Lei que, embora nobre e louvável em suas pretensões, invade a competência legislativa da União e contraria regra material estabelecida expressamente na Carta Política.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito:
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO prosseguimento do Projeto de Lei nº 235/2022, haja vista que invade competência da União Federal e também possui vício de iniciativa (artigo 22, IV CF/88) motivo pelo qual sugiro seu arquivamento, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 14 de outubro de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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