Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/03/2023 11:21:17 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 12 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº 466/2023.
PROJETO DE LEI Nº 23/2023.
REQUERENTE: Presidência.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO A "MÊS DA CAVALGADA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER Nº 141/2023.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do(a) ilustre Vereador(a) RODRIGO MARCIO CALDEIRA, que dispõe sobre a instituição a "Mês da Cavalgada" no calendário oficial de eventos no Município de Serra e dá outras providências.
Em sua justificativa, esclarece o(a) Vereador(a) o que segue, in verbis:
“Como é sabido, a cavalgada é realizada por um grupo, sendo ela uma manifestação cultural em forma de passeio, podendo ser praticada por homens, mulheres, jovens, crianças e até mesmo idosos, ou seja, ela acolhe a todos sem distinção. Assim, o presente projeto de lei visa, sobretudo, manifestar o respeito e incentivar a continuidade desta atividade tão antiga, linda e intimamente ligada a cultura Serrana.
Em nosso município existem diversos grupos praticantes de cavalgada, que periodicamente se reúnem em eventos locais para praticarem a modalidade e confraternizar. Cabe ressaltar que todas as normas e condutas de bons tratos aos animais devem ser respeitadas, sendo a tradição da cavalgada a demonstração de amor, zelo e respeito aos animais. Além disso, esta atividade movimenta a economia local e se traduz como uma das mais genuínas manifestações culturais de nossa cidade.
Já no tocante ao mês escolhido para esse festejo está ligado ao fato de que nesse mês são abundantes as festas Juninas e que tem grande tradição nacional, por esse motivo,
colocará a nosso município em destaque com relação aos grandes eventos comemorados no mesmo período.”
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ora, não há como negar que se configure como “assunto de interesse local” a instituição e a inclusão no calendário oficial de eventos e datas comemorativas do Município de Serra o ”Mês da Cavalgada”, com o objetivo de valorizar a cultura local.
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processo legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque apresenta-se constitucional tanto pela matéria.
Por sua vez, sob o aspecto material o projeto segue a mesma sorte, na medida em que visa tão somente a inclusão de data comemorativa no calendário oficial do Município, não ensejando a criação de obrigação e sequer criação de despesas ao Executivo, não havendo que se falar, portanto, em violação à Lei Orgânica Municipal ou à separação de poderes.
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo e, outrossim, não se encontra violando o princípio da irrepetibilidade, visto que não identificamos a identidade de propostas na mesma sessão legislativa.
Em que pese o acima exposto, há de se ressaltar a necessidade de adequação formal do projeto em epígrafe em relação à Lei Municipal nº 4.950/2019, que dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade da Serra e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade da Serra.
Tal entendimento decorre do fato de que a técnica legislativa preconiza a necessidade de inclusão de datas comemorativas no calendário oficial por meio de alteração do disposto na referida lei, tendo em vista a unicidade do calendário e o que dispõe o art. 2º do aludido diploma legal.
Nesta senda, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei NÃO atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, haja vista que pretende regulamentar matéria já disposta em lei municipal em vigor, motivo pelo qual sugerimos que a proposta seja elaborada por meio de projeto de lei que altere a redação da atual lei nº 4.950/2019 que dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da cidade da Serra e cria o calendário oficial de eventos e datas comemorativas, a saber:
Art. 1º Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade da Serra e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade da Serra:
(...)
Art. 2º Todas as Leis que instituírem Eventos e Datas Comemorativas no Município da Serra deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei. (grifo nosso)
Art. 3º Todas as Leis que instituírem Eventos e Datas Comemorativas entrarão na sequência dos períodos do Calendário anual de dia e mês.
(...)
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto NÃO reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmado em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por se tratar de projeto sem geração de despesas ou encargos ao Executivo, OPINO pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 23/2023, haja vista que regulamenta matéria já disposta na lei 4.950/2019, devendo ser proposta na forma de alteração à referida norma, CONFORME MODELO DE MINUTA EM ANEXO, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
À consideração superior.
Parecer em 07 (sete) laudas.
Serra/ES, 02 de março de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA.
O Vereador que firma o presente vem, pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, apresentar o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº ___________/ 20__
Acrescenta na tabela do art. 1º da Lei nº 4.950/2019 o(a) “xxxxxxxx”, incluindo-o(a) no Calendário Oficial do Município da Serra.
Art. 1º Acrescenta na tabela do art. 1º da Lei nº 4.950/2019 o(a) “xxxxxxxx”, incluindo-o(a) no Calendário Oficial do Município da Serra:
EVENTO
DIAS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, _____ de ____________ de ______.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
VEREADOR
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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