Recebimento: 19/02/2024 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 278 dias, 1 hora, 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/02/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/02/2024 17:43:21 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Tempo gasto: 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 02/02/2024 17:27:10 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 hora, 29 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/01/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/01/2024 15:24:34 |
Ação: Parecer contrário
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/01/2024 15:23:50 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 259 dias, 2 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1256/2023
Projeto de lei nº: 89/2023
Requerente: Vereador Igor Elson.
Assunto: Institui a Política Municipal de prevenção e atendimento à gravidez na adolescência e da outra providência.
Parecer nº: 051 / 2024
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei n.º 89/2023 de autoria do ilustre vereador Igor Elson que Institui a Política Municipal de prevenção e atendimento à gravidez na adolescência e da outra providência.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, entendo configurado o interesse público no Projeto de Lei em referência. Isso porque, conforme restou demonstrado na Justificativa, o comando normativo que emerge da proposição tem caráter social à medida em que busca preconizar interesses essenciais a vida em sociedade.
Assim sendo, sem maior delonga, tenho por identificado e satisfeito o requisito interesse público no caso concreto.
Contudo, passando ao outro ponto, isto é, à verificação da constitucionalidade do Projeto, não identifico a mesma sorte na proposta de lei em análise. Isto porque, ao Institui a Política Municipal de prevenção e atendimento à gravidez na adolescência e da outra providência.
A referida matéria é de iniciativa legiferante e competência exclusiva do Prefeito, conforme o parágrafo Único, Incisos II e V do artigo 143, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe:
Lei Orgânica Município da Serra:
Art. 143. (...).
Parágrafo Único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...)(grifei)
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Assim sendo, quanto à exigência de constitucionalidade não a identifico satisfeita no caso em estudo, entendendo em consequência que não deve a norma em questão ser editada a partir de iniciativa da Câmara Municipal.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmado em todas as razões e fundamentos já consignados, opino pela inconstitucionalidade da edição da lei pretendida por iniciativa desta Câmara Municipal, sugerindo, entretanto, que seja o Projeto de lei n.º 89/2023 de autoria do ilustre Vereador Igor Elson recomendado por este Parlamento ao Chefe do Poder Executivo como “Projeto Indicativo”.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES,19 de janeiro de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/04/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/05/2023 09:53:48 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 10 dias, 20 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Segue para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 29/03/2023 13:13:31 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/03/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 23/03/2023 16:08:55 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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