Complemento da Ação: Processo nº: 2945/2023
Projeto Indicativo nº: 109/2023
Requerente: Vereador Rodrigo Caçulo
Assunto: Projeto Indicativo que dispõe sobre a criação da campanha anual de combate à violência e exploração contra crianças e adolescentes no município da serra.
Parecer nº: 541/2023
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de autoria do ilustre Vereador Rodrigo Caçulo que dispõe sobre a criação da campanha anual de combate à violência e exploração contra crianças e adolescentes no município da serra.
Em sua justificativa, esclarece o vereador a importância de propor o projeto de lei, Nosso país tem um déficit na assistência, na formação e na garantia de vida para a criança e adolescentes. A Constituição Federal já garante prioridade absoluta para os gastos orçamentários (art.227) para a área da criança e do adolescente. Mas temos que dar eficácia e efetividade a todo arcabouço jurídico. Cabe aos legislativos municipais e estaduais criar mecanismos jurídicos que aperfeiçoem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes, vem para divulgar, mobilizar e educar e a sociedade, garantindo a participação das organizações e pessoas que estão associadas a esta luta. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto Indicativo em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
XV - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de intere
No caso específico, permanece o interesse do Município de dispõe sobre a criação da campanha anual de combate à violência e exploração contra crianças e adolescentes no município da serra.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Quanto a sua forma, o Projeto Indicativo é modalidade de proposição inserta no Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente no inciso “XVII” de seu artigo 117, e em seu artigo 136, que se conceitua como a recomendação da Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal, em forma de Minuta de Lei, para que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa.
Para melhor compreensão, vejamos a transcrição de alguns dos dispositivos legais que regulamentam o Projeto Indicativo:
“Art. 117 - São modalidades de proposição: (...)”.
XVII – Projetos Indicativos; (...). (Grifei).
“Art. 136 – O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos encaminhados pela Câmara ao Poder Executivo deverão necessariamente conter a forma de Minuta de Lei.”
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente.
Por fim, sendo que a avaliação quanto ao interesse público é exclusiva do Vereador proponente, não cabendo a esta Procuradoria sobre ela emitir juízo de valor, de modo que não existem óbices jurídicos que impeçam o seu regular prosseguimento nesta Casa de Leis.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto Indicativo nº 109/2023, haja vista que adequados ao artigo 117 e 136 do Regimento Interno deste Legislativo, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos a Presidência.
Serra/ES, 15 de setembro de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
|