| Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 07/11/2025 10:27:48 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 269 dias, 23 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 386/2025
Projeto de Lei nº: 91/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: “Dispõe Sobre a Criação de Faixas Preferenciais Destinadas à Circulação de Motocicletas e Similares no Município da Serra, e dá Outras Providências”.
Parecer nº: 749/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 91/2025, de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho, que “Dispõe Sobre a Criação de Faixas Preferenciais Destinadas à Circulação de Motocicletas e Similares no Município da Serra, e dá Outras Providências”.
O projeto estabelece que a implementação deverá seguir as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ser precedida de estudos técnicos e detalha aspectos de sinalização. Além disso, impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei, implementar programas de educação no trânsito e realizar avaliações anuais dos resultados.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Assim, cumpre destacar que a matéria versada no projeto, trânsito e transporte, insere-se na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, e para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo (art. 30, IV, CF).
O próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seu art. 24, atribui aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos.
Portanto, o tema do Projeto de Lei está, em tese, dentro da esfera de competência legislativa do Município da Serra.
Contudo, a questão central da análise reside na iniciativa para a propositura de leis que tratam de tal matéria. A Constituição Federal consagra o princípio da separação dos Poderes, estabelecendo um sistema de freios e contrapesos e definindo as competências de cada Poder.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, estabelece a regra geral de que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo excepciona a regra, listando as matérias de iniciativa privativa do Prefeito. Entre elas, destacam-se as que dispõem sobre:
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...)
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
O Projeto de Lei nº 91/2025, embora formulado como uma "autorização", avança sobre a esfera de gestão e organização administrativa do Poder Executivo. Ao determinar a criação de faixas específicas, a realização de estudos técnicos prévios (art. 5º), a implementação de programas de educação (art. 8º) e a condução de avaliações anuais (art. 9º), a proposição interfere diretamente no planejamento, na execução e na gestão dos serviços de trânsito, que são atribuições típicas de órgãos da Prefeitura, como a Secretaria de Desenvolvimento Urbano ou o órgão de trânsito municipal.
Tais disposições criam obrigações e detalham a forma de atuação de órgãos do Executivo, o que caracteriza ingerência na sua organização e funcionamento. Trata-se de matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, por dizer respeito à estruturação e às atribuições de seus órgãos.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer o vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que criam ou alteram a estrutura ou as atribuições de órgãos da administração pública ou que, de qualquer forma, interfiram na gestão administrativa.
Dessa forma, o projeto, ao ser proposto por um membro do Poder Legislativo, usurpa a competência privativa do Prefeito, configurando um vício de iniciativa insanável e, consequentemente, uma inconstitucionalidade de ordem formal.
Doutro giro, sob o ponto de vista material, a criação de uma faixa preferencial para motocicletas, por si só, não aparenta violar direitos e garantias fundamentais, como o princípio da isonomia. O tratamento diferenciado entre veículos é um instrumento de política de mobilidade urbana, e, desde que pautado em critérios razoáveis — como a segurança viária e a fluidez do trânsito, conforme justificado no projeto —, é considerado constitucional.
Contudo, a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, prejudica a análise de mérito da proposição, tornando-a juridicamente inviável em sua totalidade.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que tratam da estruturação de órgãos do Executivo Municipal.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 91/2025, por latente Inconstitucionalidade Formal, por vício de iniciativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de outubro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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