Recebimento: Aguardando assinaturas pendentes |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 3 horas, 48 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/09/2025 |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Gabinete da Vereador Evandro de Souza Ferreira Braga |
Envio: 16/09/2025 08:17:23 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2025 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/09/2025 14:57:32 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/09/2025 14:57:14 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Tempo gasto: 12 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/09/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 10/09/2025 16:46:45 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/09/2025 12:11:23 |
Ação: Parecer contrário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/09/2025 12:11:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/09/2025 12:10:44 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 198 dias, 20 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 516/2025
Projeto de Lei nº: 119/2025
Requerente: Vereador Pastor Dinho
Assunto: “Dispõe sobre o combate à “cristofobia’’ no Município da Serra e dá outras providências. ”
Parecer nº: 528/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria do Vereador Pastor Dinho, que dispõe sobre o combate à “cristofobia’’ no Município da Serra e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando-nos para a regra constitucional que preconiza a competência legislativa local e suplementar dos Municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
O referido entendimento decorre do disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica do Município de Serra, todos dispositivos que estabelecem a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
No entanto, o Projeto de Lei nº 119/2025, ao prever sanções de natureza administrativa (multa e cassação de alvará) e ao atribuir ao Poder Executivo a fiscalização e regulamentação da matéria, adentra em seara de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O Art. 4º do projeto determina que "A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei ficará ao encargo do Poder Executivo Municipal", e o Art. 5º estabelece que a lei deverá ser regulamentada pelo mesmo poder.
Tais disposições caracterizam vício de iniciativa, uma vez que a criação de atribuições para órgãos da administração pública municipal é matéria cuja proposição legislativa é reservada ao Prefeito, conforme o princípio da separação dos poderes. A imposição de obrigações e a estruturação da fiscalização interferem diretamente na organização e funcionamento da administração, o que usurpa a competência do Poder Executivo.
Ademais, a matéria de fundo já é tratada na esfera federal. A Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), em seu artigo 1º, parágrafo único, e artigo 20, já criminaliza a discriminação ou preconceito de religião, estabelecendo penas para tais atos. Embora a proposta municipal vise a aplicação de sanções administrativas, e não penais, a existência de legislação federal abrangente sobre o tema levanta questionamentos sobre a necessidade e o espaço para a suplementação municipal, especialmente quando a proposta cria um regime sancionatório específico que pode gerar conflitos de aplicação com a norma federal.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação, tendo em vista que tratam da estruturação de órgãos do Executivo Municipal e de matéria já regulada em âmbito federal.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 119/2025, por padecer de vício de iniciativa formal, configurando usurpação de competência do Poder Executivo e interferência indevida em sua esfera de atribuições.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 29 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/02/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 12/02/2025 15:05:30 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 11/02/2025 12:49:50 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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