| Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 20/02/2026 18:33:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 333 dias, 3 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 821/2025
PROJETO DE LEI Nº: 40/2025
REQUERENTE: VEREADOR AGENTE DIAS
ASSUNTO: “Dispõe sobre a alteração de nomeclatura da Guarda Civil Municipal, (GCM) para Polícia Municipal”.
PARECER JURÍDICO Nº 046/2026
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador AGENTE DIAS que “Dispõe sobre a alteração de nomeclatura da Guarda Civil Municipal, (GCM) para Polícia Municipal”.
Em sua justificativa, o autor da proposição resume que o objetivo é alinhar a nomenclatura da Guarda Civil Municipal à interpretação mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre seu papel no sistema de Segurança Pública, bem como acompanhar a tendência legislativa nacional, como o Projeto de Lei nº 1316/21 em tramitação no Congresso Nacional. Argumenta que a medida visa valorizar a instituição, que já desempenha um papel fundamental na manutenção da ordem pública e na segurança da população serrana.
Posteriormente, o nobre Vereador proponente protocolou requerimento solicitando o arquivamento da proposição em tela.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa, o pedido de arquivamento e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da constitucionalidade de uma proposição legislativa perpassa por dois prismas: o formal, que diz respeito ao processo de sua criação (competência, iniciativa, quórum), e o material, que se refere ao seu conteúdo em face da Constituição.
1. Do Vício de Iniciativa (Inconstitucionalidade Formal)
A questão central do Projeto de Lei nº 40/2025 reside na competência para iniciar o processo legislativo. A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, parágrafo único, estabelece as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo:
Art. 143. (...) Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
O projeto de lei propõe a alteração da denominação da Guarda Civil Municipal, um órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo. Embora pareça uma simples mudança de nome, a alteração de "Guarda Civil Municipal" para "Polícia Municipal" interfere diretamente na organização administrativa do município, matéria reservada à iniciativa do Prefeito Municipal, conforme o inciso II do dispositivo supracitado.
A nomenclatura de um órgão público não é meramente protocolar; ela define sua identidade, sua percepção pela sociedade e, indiretamente, o escopo de suas atribuições. Alterar essa denominação por lei de iniciativa parlamentar configura usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, reconhecendo o vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que versam sobre a estrutura e organização de órgãos do Executivo.
TJ-ES - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 50030111620248080000 - EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – – LEI Nº 3.875/2019 DO MUNICÍPIO DE LINHARES – OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUARDA MUNICIPAL OU AGENTE DE SEGURANÇA ARMADA DURANTE O HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL – LEI MUNICIPAL QUE INTERFERE NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO – VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EFEITOS EX TUNC. 1. A Lei Municipal nº 3.875, publicada no Diário Oficial de 26/09/2019, de iniciativa parlamentar, interfere na organização administrativa do Poder Executivo ao fixar a obrigatoriedade de permanência da guarda municipal ou agente de segurança armada durante horário regular de funcionamento as escolas da rede municipal de ensino, criando clara atribuição para órgão da Administração Pública Municipal (...). 2. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo que verse sobre a organização administrativa e pessoal da administração (artigo 63, parágrafo único, inciso III, da Constituição do Estado); assim como acerca da criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal (...). 3. De acordo com o entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. (...)
STF - RE: 1445377 RJ — Publicado em 21/10/2024 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.724/2020, DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALTERAÇÕES, POR EMENDA PARLAMENTAR, DE CRITÉRIOS RELACIONADOS AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. (...) 1. A Constituição Federal estabelece a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria ( CF, art. 61, § 1º, II, c). 2. Na hipótese dos autos, por emenda parlamentar, foram incluídas alterações em critérios relacionados ao regime jurídico dos guardas municipais de Volta Redonda, especialmente quanto à promoção na carreira e à avaliação funcional dos servidores, matérias que se inserem na seara da iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Ademais, o Tema 917 da Repercussão Geral do STF, que estabelece que "Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos", não se aplica ao caso. A exceção prevista no tema não socorre a proposição, pois a alteração de nomenclatura de um órgão de segurança é, inequivocamente, uma matéria que trata de sua estrutura e organização.
2. Do Aumento de Despesas e da Lei de Responsabilidade Fiscal
O Art. 3º do projeto afirma que as despesas correrão por dotações orçamentárias próprias. Contudo, a alteração da nomenclatura para "Polícia Municipal" acarretaria, inevitavelmente, novas despesas não previstas, como a confecção de novos uniformes, identificação de viaturas, alteração de fachadas de prédios públicos, material de expediente, entre outros. O projeto não apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), configurando mais um óbice à sua tramitação.
3. Do Pedido de Arquivamento
De forma terminativa, o próprio autor do Projeto de Lei, Vereador Agente Dias, protocolou requerimento solicitando o arquivamento da matéria, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa. Tal manifestação de vontade esvazia o objeto da análise de mérito e impõe o acolhimento do pedido, encerrando a tramitação da proposta.
4. Da Possibilidade de Projeto Indicativo
Ainda que a matéria padeça de vício de iniciativa, o debate proposto pelo nobre Vereador é de grande relevância para a cidade. Nesse aspecto, o melhor caminho para que a sugestão seja apreciada pelo Poder Executivo é o Projeto Indicativo, previsto no Art. 136 do Regimento Interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização. No caso concreto, entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei nº 40/2025, em acolhimento ao requerimento formulado pelo próprio autor e, adicionalmente, por padecer de vício de iniciativa insanável, tratando de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 20 de fevereiro de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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