| Recebimento: 12/03/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 11 dias, 4 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 10/03/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 10/03/2026 10:51:29 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 10/03/2026 10:51:12 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 09.03.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 06/03/2026 15:10:16 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 06/03/2026 15:10:06 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 06/03/2026 15:09:59 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 06/03/2026 15:09:52 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/02/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 27/02/2026 10:52:26 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/02/2026 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/02/2026 16:15:47 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/02/2026 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/02/2026 16:15:31 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/02/2026 16:15:06 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 272 dias, 4 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1523/2025
Projeto de Lei nº: 313/2025
Requerente: Vereador Rafael Estrela do Mar
Assunto: “Dispõe sobre a proibição de informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com diretrizes que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou furtos no Município da Serra e dá outras providências”.
Parecer nº: 61/2026
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Rafael Estrela do Mar, que “Dispõe sobre a proibição de informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com diretrizes que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou furtos no Município da Serra e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
A Constituição Federal estabelece um sistema de repartição de competências legislativas. Aos Municípios, compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
Adicionalmente, a defesa do consumidor é matéria de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, V). Embora os Municípios não estejam listados no caput do art. 24, o STF já pacificou o entendimento de que eles podem suplementar as normas gerais para atender a peculiaridades locais, com base no "interesse local" previsto no art. 30, I.
O Projeto de Lei em análise, ao proibir a afixação de placas com dizeres como "não nos responsabilizamos por danos ou furtos", não cria, modifica ou extingue obrigações de Direito Civil. A responsabilidade do estabelecimento pelo dever de guarda e vigilância de veículos em seu estacionamento já está consolidada pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
STJ — Súmula 130
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
A proposta legislativa atua, na verdade, em outra seara: a da proteção da relação de consumo. Seu objetivo é coibir uma prática abusiva que viola o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e induz o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que não possui um direito que a legislação e a jurisprudência já lhe garantem.
Uma placa que nega a responsabilidade legalmente estabelecida configura informação manifestamente enganosa, vedada pelo CDC. Portanto, o Projeto de Lei não inova na responsabilidade civil, mas sim suplementa a legislação consumerista federal, tornando efetivo o direito à informação no âmbito do interesse local.
É cediço que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF). Por essa razão, o STF tem declarado inconstitucionais leis municipais que interferem em aspectos contratuais de estacionamentos privados, como a fixação de preços ou tempo de tolerância.
Contudo, o caso em tela é distinto. O objeto da lei não é a relação de depósito ou a responsabilidade civil em si, mas a comunicação entre fornecedor e consumidor. A norma visa proteger o consumidor de ser enganado por uma cláusula de não indenizar que, além de nula de pleno direito (art. 51, I, do CDC), contraria jurisprudência sumulada.
A matéria, portanto, orbita predominantemente o Direito do Consumidor, sendo a sua conexão com o Direito Civil meramente reflexa. Prevalece, assim, o interesse local na proteção do consumidor, justificando a atuação legislativa municipal.
A propositura é de autoria parlamentar, em conformidade com o art. 143 da Lei Orgânica do Município. A matéria não se insere no rol de competências de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, pois não trata da estrutura ou do regime jurídico de servidores da Administração Pública.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Em consulta ao sistema desta Casa Legislativa, verificou-se que a proposta não foi rejeitada na presente Sessão Legislativa, não incidindo o óbice do art. 67 da CF/88, e que não há outra proposição idêntica em tramitação, em conformidade com o § 1º do Art. 141 do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 313/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 25 de fevereiro de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/04/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 01/04/2025 16:18:51 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/03/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 26/03/2025 14:02:07 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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