Recebimento: 20/10/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/10/2025 10:46:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 18 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 6497/2025
Projeto de lei nº: 938/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Prorroga o Prazo de Execução do Projeto “Águas Seguras” e Altera a Lei Municipal 5.667, de 14 de Dezembro de 2022”.
Parecer nº: 676/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 938/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 061/2025, apresentou proposição legislativa com dois objetivos centrais, a um, prorrogar, por mais 12 (doze) meses, a contar de 1º de janeiro de 2026, o prazo de execução do Projeto “Águas Seguras”, instituído pela Lei Municipal nº 5.667/2022, a dois, alterar os §§ 1º e 3º do art. 3º da referida lei, para majorar a gratificação mensal dos servidores que atuam no projeto para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e dos supervisores para R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
A justificativa apresentada destaca que a medida visa aprimorar a política pública de prevenção a afogamentos, aperfeiçoando as atividades executadas pelos Salva-Vidas. O projeto foi instruído com uma estimativa de impacto financeiro.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, que, ato contínuo, os remeteu a esta Douta Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade.
Nestes termos, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido, vale destacar que a Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, II, 'a' e 'c', estabelece a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Por força do princípio da simetria, tal prerrogativa é de observância obrigatória pelos municípios. A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, Parágrafo Único, inciso I, reproduz essa regra, conferindo ao Prefeito a iniciativa exclusiva para leis que disponham sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração".
O Projeto de Lei em análise trata diretamente do aumento de remuneração (gratificação) de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo. Tendo sido a proposta apresentada pelo Prefeito Municipal, não se observa qualquer vício de iniciativa, estando o projeto em conformidade com as normas constitucionais e municipais de processo legislativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que usurpem essa competência do Executivo (STF - RE 1445377 RJ e ADI 6337 DF).
Assim, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal. O Projeto “Águas Seguras” visa à prevenção de afogamentos e ao salvamento de vidas nas praias, rios e lagos do Município da Serra, matéria que se enquadra inequivocamente na definição de interesse local, ligada à segurança e ao bem-estar da população.
A instituição de programas dessa natureza e a consequente remuneração dos agentes envolvidos são atos de gestão administrativa e legislativa próprios da autonomia municipal, não havendo que se falar em usurpação de competência da União ou do Estado. O STF já reconheceu a ampla competência municipal para legislar sobre temas que, sob a ótica da predominância do interesse, afetam diretamente a comunidade local (STF - ADPF 567 SP).
Doutra banda, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) exige, em seus artigos 16 e 17, que a criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, como é o caso do aumento de remuneração de servidores, seja instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O Projeto de Lei foi acompanhado de uma planilha de impacto financeiro, o que demonstra o cumprimento inicial da exigência legal. A análise aprofundada da compatibilidade desses valores com as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e a verificação do cumprimento dos limites de gastos com pessoal são de competência das comissões permanentes desta Casa, em especial a de Finanças e Orçamento.
Do ponto de vista formal, a apresentação da estimativa afasta, em um exame preliminar, o vício por desatendimento à LRF. A jurisprudência, inclusive, aponta para a gravidade do descumprimento das normas fiscais, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa (STJ - AgRg no REsp 1344725 RJ).
Por oportuno, o projeto de lei não apresenta qualquer inconstitucionalidade no tocante à violação de direitos e garantias fundamentais. Ao contrário, a proposição busca fortalecer uma política pública voltada à proteção da vida e da segurança dos cidadãos, direitos fundamentais previstos na Constituição. A valorização dos servidores por meio da majoração da gratificação atua como um mecanismo de incentivo que pode resultar na melhoria do serviço prestado.
A proposta legislativa tem o claro objetivo de alterar a Lei Municipal nº 5.667/2022, que instituiu o projeto. Portanto, não se trata de legislar sobre matéria já regulada de forma idêntica, mas de promover uma modificação em norma existente, o que é uma prática legislativa regular.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 938/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 21 de outubro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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