Recebimento: 22/11/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 729 dias, 22 horas, 7 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/10/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/11/2022 12:25:31 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 34 dias, 20 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado por 12 votos favorpaveis, 01 Voto contra e 03 abstenções.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/07/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/10/2022 16:04:52 |
Ação: Sancionado aguardando veto parcial
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Tempo gasto: 95 dias, 1 hora, 10 minutos
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Complemento da Ação: Sancionado Lei , de 5.548 de 2022.
Publicado em Diário Oficial do Município da Serra em 27, de junho de 2022
Veto Parcial ao Art. 4º, aguardando resultado de votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/07/2022 14:54:18 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 8 dias, 3 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.548/2022.
Protocolada nos so Setor de Atos Oficiais da Prefeitura Municipal da Serra em 15/07/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 07/07/2022 11:48:28 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Com 16 votos favoráveis e nenhum contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/07/2022 16:06:30 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 05/07/2022 16:06:21 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/07/2022 16:06:13 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 05/07/2022 16:05:58 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 20 dias, 23 horas
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/06/2022 17:05:04 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 14/06/2022 17:04:51 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 13/06/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/06/2022 14:47:55 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/06/2022 14:47:46 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/06/2022 14:47:39 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 07/06/2022 14:47:28 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 8045/2021
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 16:11:36 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/02/2022 16:48:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 8045/2021
Projeto de lei nº: 453/2021
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município da Serra, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.
Parecer nº: 0082/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município da Serra, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional da competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, sendo certo que o número de participantes voluntários para prestar serviços eleitorais irá aumentar.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, sendo possível a iniciativa parlamentar de lei que disponham sobre matéria tributária.
Com efeito, a iniciativa de leis tributárias compete concorrentemente ao Prefeito e aos Vereadores, bem como aos cidadãos.
Nesse ponto, referente à constitucionalidade material e formal, convém destacar que ao estudar o tema para elaboração do presente parecer jurídico, foram identificadas duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, nos processos RE 664884 SP e RE 732560 SP, que abordam justamente a matéria aqui analisada e que ao final conclui pela legalidade e constitucionalidade do Poder Legislativo iniciar o processo visando à isenção de taxas, matéria semelhante à aqui em análise.
No julgamento da ARE 743480/MG, julgado em sede de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabelece isenção em matéria tributária, senão vejamos:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.480 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.( S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.( A / S ) : SALVADOR GOMES DUTRA ADV.( A / S ) : ARNOIDE MOREIRA FÉLIX E OUTRO ( A / S ) INTDO.( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE NAQUE
1. Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei.
2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência.
3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade.
4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária.
5. Repercussão geral reconhecida.
6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.
Com efeito, o projeto de lei não viola a disposição de competências atribuídas pela constituição, pois não acarreta um redesenho ou remodelação da atuação institucional dos órgãos vinculados ao Executivo, ao revés, apenas cumpre atribuição conferida aos parlamentares por força da Lei Orgânica do Município, para que atuem em prol dos direitos e garantias fundamentais e das atividades de interesse público e social.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto apesar de não atender a técnica legislativa, se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei 453/ 2021, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 02 de fevereiro de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075430
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/12/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 30/12/2021 11:58:04 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/12/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 29/12/2021 17:31:42 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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