Complemento da Ação: Processo nº: 1245/2023
Requerente: Presidência da Câmara Municipal da Serra
Assunto: Manifestação sobre o Veto total ao PL nº 86/2023 – Autógrafo de Lei nº 5.867/2023. Veto sem motivação. Violação ao devido Processo Legislativo. Sanção Tácita
Parecer nº 044/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Mensagem nº 13/2021, enviada pelo Prefeito Municipal por meio do qual comunica o veto total ao Autógrafo da Lei nº 5.867/2023, referente ao Projeto de Lei nº 86/2023, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, que não traz nenhuma justificativa ou parecer técnico embasando o autógrafo da lei 5.867/2023 (faz referência ao autógrafo da lei 5.873/2023 - PL 148/2023) e despachos de encaminhamentos.
Na sequência, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Aspectos formais
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 09/11/2023, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 30/11/2023.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara OS MOTIVOS DO VETO.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
Portanto, sabendo-se que o veto aposto não contou com motivação, bem como que a sanção da Lei nº 5.867/2023 ocorreu sem a prévia apreciação do mesmo, não pode passar despercebido por esta Casa de Leis a ofensa aos ditames da Lei Orgânica do Município da Serra, do Regimento Interno desta Edilidade, bem como da CRFB/88.
Do mérito: Da sanção da Lei antes da apreciação do veto
Inicialmente, se faz necessária a análise do conceito de Processo Legislativo, que segundo José Afonso da Silva, é “um conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de direito”.
Esta Procuradoria, por meio do Parecer nº 573/2023, opinou no sentido de que o projeto de lei é constitucional, tendo sido aprovado e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que o vetou TOTALMENTE, vindo os autos para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
Conforme preconizado no art. 261 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o veto é a oposição formal e justificada do Prefeito ao projeto de lei aprovado pela Câmara, por considera-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, devendo ser motivado, sob pena de sanção tácita:
Art. 261. Sempre que o Prefeito vetar determinado projeto de lei, no todo ou em parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer, que avaliará a sua tempestividade.
§ 1º As mensagens de Veto deverão vir acompanhadas dos seus motivos, sob pena de sanção tácita.
Registre-se que a motivação do veto também possui fundamento na lei orgânica, conforme 145 § 2º:
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto – grifo nosso
É necessário esclarecer que a exigência de motivação do veto decorre da conhecida doutrina dos checks and balances, a qual enfatiza a necessidade de serem fundamentados os atos praticados pelos Poderes, de modo a permitir que seja realizado o controle dos mesmos, em cumprimento ao mandamento constitucional da independência e harmonia coexistente entre eles, nos termos preconizados pelo art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Desta forma, percebe-se que embora haja previsão expressa na Lei Orgânica do Município exigindo a motivação do veto, o Chefe do Executivo, na Mensagem nº 120/2023, endereçada a esta Casa de Leis, apenas invocou o dispositivo legal mas não constou os motivos de fato específico do autógrafo que foram preponderantes para o ato, provavelmente por algum equívoco, descumprindo requisito formal essencial ao devido Processo Legislativo.
O veto deve esclarecer o motivo pelo qual o autógrafo não contém interesse público ou seria inconstitucional, não podendo representar um poder arbitrário nas mãos do Chefe do Executivo, ao revés, deve corresponder a uma prerrogativa em prol do controle jurídico e político do projeto de lei em apreço, bem como do interesse público primário, sob pena de subverter o equilíbrio, a independência e harmonia entre os Poderes.
O tema em comento é de tamanha relevância e gravidade que, tomando como parâmetro o âmbito Federal, ensina Pedro Lenza, in verbis:
“se o Presidente da República simplesmente vetar, sem explicar os motivos de seu ato, estaremos diante da inexistência do veto, portanto, o veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção (no caso, tácita)”.
Nessa vereda, note-se que a motivação do Veto se justifica, além do mandamento constitucional, pela representatividade desta Edilidade, que conta com elevado grau de proximidade com a realidade social e tem pleno conhecimento dos anseios da população, cabendo ao Chefe do Executivo revelar os motivos pelos quais não anuiu ao projeto aprovado por esta Casa de Leis.
Assim, esta procuradoria entende que, diante da ausência de motivação, o projeto seguindo para apreciação do Chefe do Executivo Municipal foi sancionado tacitamente, tal como aprovado e apresentado no Autógrafo de Lei nº 5.867 exarado por esta Casa de Leis.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que, embora seja tempestivo, o veto em apreço carece de validade por conter vício formal insuperável no que tange à motivação, a qual deveria ser expressa e conferir subsídios para que esta Casa de Leis realize o controle do ato emanado, nos termos previstos no art. 261 do Regimento Interno e no art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, importando em sanção tácita ao autógrafo da lei 5.867/2023.
ALTERNATIVAMENTE, sugerimos verificar junto ao setor competente (Legislativo ou Protocolo) se ocorreu algum equívoco no protocolo deste autógrafo, haja vista que aparentemente foi endereçado ao projeto de lei 14/2023, que gerou o autógrafo 5.873/2023, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre anexar logradouros públicos à Avenida Colatina em Planalto Serrano – Bloco A” e neste caso devem os autos serem corrigido e novamente encaminhados a esta Procuradoria para manifestação.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 17 de janeiro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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