| Recebimento: 04/03/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 12/03/2026 14:14:09 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 21 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 990/2026
Projeto de Lei nº: 51/2026
Requerente: Vereadora ANDREA DUARTE
Assunto: “INCLUI A LEITURA DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO PARA A DISSEMINAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA E ARQUEOLÓGICA DE SEU CONTEÚDO”.
PARECER Nº 119/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustre Vereadora ANDREA DUARTE que “INCLUI A LEITURA DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO PARA A DISSEMINAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA E ARQUEOLÓGICA DE SEU CONTEÚDO”.
Em sua justificativa, a autora da proposição, conforme se depreende da ementa, busca instituir o uso do texto como ferramenta de ensino para fins culturais e históricos na rede municipal. Não foi possível extrair a íntegra da justificativa a partir dos documentos anexados para uma análise detalhada dos argumentos da proponente.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Passa-se à análise da proposição.
1. Da Análise da Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Lei em análise, de autoria parlamentar, visa incluir a leitura da Bíblia Sagrada como recurso paradidático nas escolas do município. A análise de sua constitucionalidade cinge-se, fundamentalmente, à verificação da competência legislativa municipal para tratar da matéria.
1.1. Do Vício de Competência Material (Inconstitucionalidade)
Primeiramente, quanto ao vício de iniciativa, o art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece a competência concorrente para a propositura de leis, não incluindo a matéria de diretrizes educacionais no rol de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Sob o prisma estritamente formal e local, a iniciativa parlamentar é válida.
Contudo, a questão primordial reside na competência material para legislar sobre o tema. A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXIV, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) regulamenta a matéria em âmbito nacional, definindo os currículos, métodos e conteúdos que compõem a base educacional comum.
Aos Municípios, compete atuar de forma suplementar (art. 30, II, CF/88), organizando seus sistemas de ensino e adaptando as diretrizes nacionais às suas peculiaridades locais. No entanto, não lhes é permitido inovar no ordenamento para criar, alterar ou definir o conteúdo pedagógico a ser ministrado nas escolas, sob pena de usurpação da competência da União.
O projeto em tela, ao pretender incluir um recurso paradidático específico no currículo, interfere diretamente nas diretrizes pedagógicas, extrapolando a competência suplementar do Município e invadindo seara de competência exclusiva do ente federal.
2. Da Jurisprudência Aplicável
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado no sentido de que os municípios não podem legislar sobre currículos e conteúdos pedagógicos, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União para editar normas gerais sobre educação.
STF — Recurso Extraordinário com Agravo 1493180 — Publicado em 02/10/2024 - EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE NOÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA NAS ESCOLAS DO RIO DE JANEIRO. OFENSA À REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ENTRE OS ENTES FEDERADOS. UNIÃO: NORMAS GERAIS. LEI DE DIRETRIZES E BASES. MUNICÍPIOS. INTERESSE LOCAL E FUNÇÃO SUPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Na edição da Lei municipal nº 6.241, de 2017, a Capital do Rio de Janeiro, entretanto, deixou de atender ao requisito da peculiaridade local, necessária a deflagrar sua competência legislativa, além de confrontar com a norma geral de iniciativa privativa da União (art. 22, inc. XXIV, CRFB) currículos de educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio com base nacional comum. 4. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento.
STF — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 526 — Publicado em 03/06/2020 - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. (...) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO” OU “ORIENTAÇÃO SEXUAL” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. (...) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
A jurisprudência é clara ao assentar que a definição de conteúdos e materiais didáticos é matéria afeta às diretrizes e bases da educação, de competência exclusiva da União, não cabendo ao legislador municipal dispor sobre o tema.
3. Da Análise Orçamentária e Financeira
A proposição não cria despesas diretas e imediatas ao erário, não tratando da estrutura administrativa ou do regime de servidores. Assim, a análise sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Tema 917 do STF fica, neste caso, em segundo plano, dado o vício material insanável que macula o projeto.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista o vício material de inconstitucionalidade por usurpação de competência legislativa da União.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 51/2026, por conter vício material insanável de inconstitucionalidade, ao usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV, CF/88), sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 12 de março de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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