| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 27/04/2026 12:03:28 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 175 dias, 1 hora, 18 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 148/2025
EMENDA Nº: 74/2025
REQUERENTE: VEREADOR PASTOR DINHO SOUZA
ASSUNTO: “ALTERA A ESPÉCIE NORMATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 16/2025”.
PARECER Nº: 254/2026
PARECER JURÍDICO
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador PASTOR DINHO SOUZA que “Dispõe sobre a vedação de incentivos esportivos públicos a atletas, professores e profissionais do esporte condenados pela prática de violência sexual contra menores, e dá outras providências”.
Em sua justificativa, o autor da proposição ressalta o dever do Poder Público Municipal de fiscalizar entidades que mantenham programas dedicados a crianças e adolescentes, buscando evitar que indivíduos condenados por crimes sexuais contra esse público sejam beneficiados com incentivos públicos, diretos ou indiretos.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio. Registra-se, ainda, a apresentação da Emenda nº 74/2025, que visa alterar a espécie normativa da proposição de "Projeto de Lei" para "Projeto Indicativo".
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
2.1. Da Impossibilidade de Alteração da Espécie Normativa via Emenda
A análise recai, primordialmente, sobre a Emenda nº 74/2025, que pretende transmudar a natureza jurídica da proposição principal (Projeto de Lei) para um Projeto Indicativo. Sob o prisma da técnica legislativa e do devido processo legal, tal alteração é juridicamente inviável.
Conforme o art. 127 do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 278/2020), a emenda é uma proposição acessória. Como tal, sua função é modificar, suprimir ou aditar o texto da proposição principal, mas jamais alterar a sua própria espécie normativa. O Projeto de Lei e o Projeto Indicativo são modalidades distintas de proposição, previstas no art. 117, incisos II e XVII, do Regimento Interno, possuindo ritos e efeitos jurídicos diversos.
A tentativa de alterar a espécie normativa por meio de emenda configura vício formal insanável, uma vez que desnatura o objeto principal protocolado.
Portanto, caso se verifique que a matéria não comporta a forma de Projeto de Lei, o caminho adequado não é a emenda corretiva da espécie, mas sim o arquivamento da propositura atual e o protocolo de nova matéria sob a espécie normativa pertinente.
2.2. Da Iniciativa e do Vício de Competência (Art. 143 da LOM)
Ao analisar o conteúdo do PL nº 16/2025, observa-se que a matéria versa sobre a imposição de vedações à concessão de incentivos esportivos públicos. Embora a intenção seja louvável, a gestão de incentivos e a definição de critérios para programas da administração direta e autárquica inserem-se na organização administrativa do Poder Executivo.
O Art. 143 da Lei Orgânica Municipal (LOM) estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para leis que disponham sobre a organização administrativa (inciso II) e estruturação de órgãos do Poder Executivo (inciso V). A criação de obrigações ou restrições diretas à gestão de recursos e programas executivos por iniciativa parlamentar pode configurar usurpação de competência.
Nesse aspecto, o Tema 917 do STF estabelece que:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
Contudo, no caso em tela, a norma interfere diretamente na discricionariedade do Executivo quanto à execução de políticas de incentivo, o que atrai a necessidade de cautela. Ademais, esta Procuradoria tem se manifestado contrária a Projetos de Lei de cunho autorizativo, visto que o Poder Executivo já detém autonomia para tais atos, tornando a lei inócua ou viciada.
2.3. Da Possibilidade de Projeto Indicativo
Diante da constatação de que a matéria invade a esfera de iniciativa do Executivo, o melhor caminho é a utilização do Art. 136 do Regimento Interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto, entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo, após o devido protocolo autônomo.
2.4. Técnica Legislativa e Duplicidade
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação, tendo em vista a inadequação da espécie normativa e a impossibilidade jurídica de sua correção por meio da Emenda nº 74/2025.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei não reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação, devendo ser arquivado, facultando-se ao autor o protocolo de nova propositura sob a forma de Projeto Indicativo, conforme a técnica regimental adequada.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 16/2025 e da Emenda nº 74/2025, em razão da impossibilidade de alteração de espécie normativa via emenda e da existência de vício de iniciativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 27 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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