| Recebimento: 27/04/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 27/05/2026 18:40:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 30 dias, 4 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 2353/2026
PROJETO DE LEI Nº: 99/2026
REQUERENTE: VEREADOR JEFINHO DO BALNEÁRIO
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA CAUSADA POR MOTOCICLETAS COM ESCAPAMENTO IRREGULAR NO MUNICÍPIO DA SERRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº: 366/2026
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador JEFINHO DO BALNEÁRIO que “Dispõe sobre o controle de poluição sonora causada por motocicletas com escapamento irregular no Município da Serra/ES e dá outras providências”.
Em sua justificativa, o autor da proposição sustenta que a poluição sonora gerada por motocicletas com escapamentos adulterados ou irregulares compromete severamente a saúde pública e o sossego da coletividade. Fundamenta a iniciativa no dever do Município de legislar sobre assuntos de interesse local e na proteção do meio ambiente, ressaltando que, embora a regulamentação do trânsito seja competência federal, o controle de ruídos em âmbito urbano recai sobre a competência administrativa e legislativa municipal.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
1. Da Competência e da Iniciativa Legislativa
No que tange à competência legislativa, o Município detém a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, I, da Constituição Federal. O combate à poluição sonora e a proteção do meio ambiente equilibrado são matérias de competência comum (art. 23, VI, CF) e suplementar dos entes federados.
Contudo, ao analisarmos o Artigo 7º do Projeto de Lei, verifica-se que este atribui encargos específicos de fiscalização e execução às Secretarias Municipais de Defesa Social, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano. Tal disposição esbarra na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 143, Parágrafo Único, inciso V, da Lei Orgânica do Município da Serra, que estabelece ser de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a "criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo".
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica quanto à inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que criam atribuições para órgãos do Executivo:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5004689-03.2023.8.08.0000 — Publicado em 2024 - EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. LEI MUNICIPAL DE VILA VELHA. CRIAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EXCLUSIVA DA GUARDA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO VINCULADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.537/2021. 1. É formalmente inconstitucional lei, de iniciativa de Vereador, que cria atribuição à Secretaria Municipal, dada a violação aos artigos 61, § 1º, II, b da CF, art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual, e art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha/ES. (...) 4. A lei impugnada viola a iniciativa reservada ao chefe do executivo municipal, que detém a competência exclusiva para estruturar e gerir a respectiva pessoa jurídica de direito público.
O STF, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral, definiu que não usurpa a competência do Executivo a lei que cria despesa, desde que não trate da estrutura ou atribuição de órgãos. Todavia, no caso em tela, o projeto define expressamente atribuições às Secretarias Municipais, o que configura vício formal insanável por via parlamentar direta:
STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1337675 — PUBLICADO EM 20/06/2022 - EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.095/16 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE ORIGEM PARLAMENTAR, A QUAL CRIA “O SELO DE QUALIDADE DE ALIMENTOS E DE ATENDIMENTO NA COMERCIALIZAÇÃO DA COMIDA DE RUA”. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. (...)
2. Do Vício de Iniciativa e a Possibilidade de Projeto Indicativo
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art. 136 do Regimento Interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo. Ademais, convém ressaltar que esta Procuradoria tem se manifestado contrária a Projetos de Lei de cunho autorizativo, uma vez que o Poder Executivo já detém tal autonomia, de modo que não se faz necessário uma lei que autorize a fazer o que já pode fazer.
3. Das Disposições Finais e Técnica Legislativa
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista a ocorrência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, nos termos do art. 143, Parágrafo Único, V, da LOM. Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação, desde que seja convertido em Projeto Indicativo, conforme facultado pelo art. 136 do Regimento Interno desta Casa.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 99/2026 nos moldes atuais, sugerindo sua readequação como Projeto Indicativo devido à usurpação de competência privativa do Poder Executivo ao definir atribuições às Secretarias Municipais, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 27 de maio de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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