Recebimento: 18/07/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 21 horas, 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/07/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/07/2025 15:26:07 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.195, de 17 de julho de 2025.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 18 de julho de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/07/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/07/2025 09:51:39 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 1 hora, 12 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.195/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 17/07/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/07/2025 |
Fase: Elaboração de Pareceres (Jurídico e Comissões em conjunto) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/07/2025 08:38:45 |
Ação: Parecer(s) em conjunto emitido(s)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Plenário, com Pareceres em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 270/2025 - PL n. 845/2025
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Recebimento: 17/07/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 17/07/2025 08:36:28 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial n. 13/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/07/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/07/2025 08:36:06 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/07/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 17/07/2025 08:35:53 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/07/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/07/2025 08:35:43 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/07/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/07/2025 08:35:33 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/07/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 17/07/2025 08:35:22 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/07/2025 15:15:05 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/07/2025 15:14:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/07/2025 15:14:22 |
Ação: Distribuído
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Complemento da Ação:
Processo nº: 4606/2025
Projeto de lei nº: 845/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: MENSAGEM Nº 044, DE 15 DE JULHO DE 2025- Projeto de Lei, com a seguinte ementa: “Concede reajuste e garante aos servidores do quadro municipal do magistério, valor mínimo a título de remuneração mensal e dá outras providências”.
Parecer nº: 455/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que visa conceder reajuste e garantir aos servidores do Quadro Municipal do Magistério valor mínimo a título de remuneração mensal, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o Chefe do Executivo propõe reajuste salarial aos servidores do magistério municipal, adequando a remuneração ao piso nacional definido pelo MEC, conforme previsto na legislação vigente. Destaca que a medida valoriza a categoria, está dentro das condições orçamentárias do Município e solicita a apreciação do projeto em regime de urgência.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta do projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
A respeito da solicitação de Urgência, observa-se que tal pretensão encontra fulcro no artigo 143-B e 147 da lei Orgânica Municipal, in verbis:
“Art. 143-B - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. ”
“Art. 147 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa. ”
E também no artigo 164 do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis conforme transcrito:
Art. 164. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
(...) V – Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal. ” (grifo nosso)
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Este entendimento decorre do art. 30, I, II e III, da Constituição Federal, do art. 28, I, II e III, da Constituição Estadual e do art. 30 I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa perspectiva, deflui-se que o projeto ora analisado cuida de questões afetas à comunidade municipal e, como consectário lógico, é pertinente ao interesse local, motivo pelo qual é forçoso concluir pela possibilidade de sua regular edição e tramitação, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos Municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal
Observa-se que tal pretensão encontra amparo no artigo 143 da lei Orgânica Municipal, sendo matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar-se de proposta que concede reajuste e estabelece valor mínimo de remuneração mensal aos servidores do Quadro do Magistério Municipal.
“Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
Ressalta-se, ainda, que o Projeto de Lei está acompanhado da respectiva estimativa de impacto financeiro, necessária para a concessão do reajuste aos servidores do Magistério Municipal.
Desta maneira, do ponto de vista formal e material não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, vez que trata de assunto de interesse local, e de iniciativa do Prefeito, e que obedece a legislação vigente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, não vislumbro qualquer óbice ao regular prosseguimento na tramitação do Projeto de Lei nº 845/2025.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 845/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 16 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 16/07/2025 08:38:15 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 16/07/2025 07:22:27 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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