| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 11/12/2025 17:16:53 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 38 dias, 6 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 6521/2025
PROJETO DE LEI nº: 941/2025
REQUERENTE: Vereador George Guanabara
ASSUNTO: “Altera A Denominação Dos Bairros Centro Industrial De Vitória I – Civit I E Centro Industrial De Vitória Ii – Civit Ii Para Centro Empresarial Da Serra I E Centro Empresarial Da Serra Ii, No Município Da Serra, Estado Do Espírito Santo, E Dá Outras Providências”.
PARECER Nº: 846/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei 941/2025, de autoria do ilustre Vereador George Guanabara, que “Altera A Denominação Dos Bairros Centro Industrial De Vitória I – Civit I E Centro Industrial De Vitória Ii – Civit Ii Para Centro Empresarial Da Serra I E Centro Empresarial Da Serra Ii, No Município Da Serra, Estado Do Espírito Santo, E Dá Outras Providências”.
A justificativa da proposição destaca que a nomenclatura atual, que faz referência à capital do Estado, não condiz mais com a realidade e a identidade do Município da Serra, onde os referidos polos industriais e empresariais estão localizados e consolidados. A alteração busca, assim, valorizar a identidade local e adequar a designação oficial à importância econômica e social da área para o município.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto Indicativo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
A análise da proposição abrange a competência legislativa, a regularidade da iniciativa e a constitucionalidade de seus dispositivos específicos.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A denominação e a alteração de nomes de bairros, vias e logradouros públicos são matérias que se inserem diretamente nessa competência, sendo um ato de ordenamento territorial e de afirmação da identidade cultural e administrativa do Município.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 99, inciso XXXIV, prevê expressamente que compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, "autorizar a alteração de denominação de imóveis, vias e logradouros públicos".
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a regra geral, conforme o caput do artigo 143 da Lei Orgânica, é a da competência concorrente entre Vereadores, Comissões, Prefeito e cidadãos. As exceções, que estabelecem a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estão listadas em rol taxativo no parágrafo único do mesmo artigo.
A matéria em tela, alteração de nome de bairro, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de iniciativa reservada ao Prefeito, como criação de cargos ou alteração da estrutura administrativa. Portanto, o nobre Vereador autor do projeto é parte legítima para a propositura, não havendo que se falar em vício de iniciativa.
Contudo, o Projeto de Lei apresenta, em seu Artigo 3º, a seguinte redação:
"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações nos registros e cadastros da municipalidade, bem como nas placas de sinalização e identificação dos bairros."
Este dispositivo configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "lei meramente autorizativa", prática que viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e a boa técnica legislativa.
A função típica do Poder Legislativo é inovar no ordenamento jurídico, criando normas de caráter geral e abstrato. A função do Poder Executivo é executar as leis, praticando os atos de administração necessários para lhes dar concretude.
Uma vez que a lei (artigos 1º e 2º do projeto) for promulgada e entrar em vigor, a alteração dos nomes dos bairros será um fato jurídico. A partir desse momento, a atualização dos cadastros, registros e placas de sinalização não é uma faculdade do Poder Executivo que dependa de "autorização" do Legislativo, mas sim um dever de ofício, uma consequência lógica e obrigatória da aplicação da nova lei.
Ao "autorizar" o Executivo a cumprir um dever que já é seu, o Legislativo:
Invade a esfera de competência do Executivo, pois interfere em atos de gestão e administração que são inerentes àquele Poder.
Edita uma norma supérflua e juridicamente inócua, que não cria, modifica ou extingue direitos, servindo apenas para gerar insegurança sobre a natureza do ato administrativo (se é discricionário ou vinculado).
Presume, equivocadamente, que detém a competência para o ato administrativo, delegando-a ao Executivo, quando na verdade tal competência é originária do próprio Executivo.
No âmbito do controle preventivo de constitucionalidade, é dever desta Procuradoria zelar pela correta observância da separação de poderes. Normas autorizativas são formalmente inconstitucionais e devem ser suprimidas do texto legal.
Felizmente, o vício se restringe a este dispositivo, sendo perfeitamente sanável por meio de sua exclusão, sem qualquer prejuízo ao objeto principal da proposição.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação, desde que suprimido o Art. 3º.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, opinamos pelo REGULAR PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 941/2025, desde que suprimido o Art 3º, pelos fundamentos supramencionados, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de novembro 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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