Complemento da Ação: Processo nº: 7576/2025
Projeto de lei nº: 1102/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Altera Dispositivos Da Lei Nº 5.984, De 23 De Abril De 2024, Que Estabelece Regras E Diretrizes Para A Implementação Da Educação Em Tempo Integral Na Rede Municipal De Ensino Da Serra, E Dá Outras Providências”.
Parecer nº: 878/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 1102/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 081/2025, apresentou Projeto de Lei que “Altera Dispositivos Da Lei Nº 5.984, De 23 De Abril De 2024, Que Estabelece Regras E Diretrizes Para A Implementação Da Educação Em Tempo Integral Na Rede Municipal De Ensino Da Serra, E Dá Outras Providências”.
A justificativa do Projeto de Lei informa que o objetivo é alterar a Lei Municipal nº 5.984/2024 para alinhar a jornada da Educação em Tempo Integral e a carga horária dos profissionais da educação às novas diretrizes federais. A principal motivação é a necessidade de cumprir a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que tornou obrigatória a jornada mínima de sete horas diárias (ou 35 horas semanais) para esta modalidade de ensino, estabelecendo um prazo para que os municípios se adaptem. Fundamentada também na Constituição, na LDB e na Política Nacional de Educação em Tempo Integral (Lei nº 14.640/2023), a proposta é defendida como uma atualização indispensável para dar segurança jurídica e qualidade à política educacional, sem criar novas despesas obrigatórias.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. O artigo 211, § 2º, determina que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Dessa forma, a organização do sistema municipal de ensino, incluindo a definição da jornada escolar, insere-se plenamente na competência legislativa municipal.
O Projeto de Lei trata da organização de um serviço público (educação) e do regime de trabalho de servidores públicos (profissionais do magistério). De acordo com o artigo 143, parágrafo único, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município da Serra, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a organização administrativa e sobre o regime jurídico dos servidores do Poder Executivo.
Considerando que a proposição partiu do Chefe do Poder Executivo, não há qualquer vício de iniciativa, estando o projeto em total conformidade com as regras do processo legislativo municipal.
Já quanto ao mérito do projeto, consiste em uma adequação normativa da legislação municipal a um novo marco regulatório federal. A justificativa do projeto elenca de forma precisa o embasamento legal para a alteração:
Constituição Federal: A proposta se alinha aos artigos 205, 206 e 208, que consagram a educação como um dever do Estado e preveem a progressiva universalização do ensino em tempo integral como forma de garantir um padrão de qualidade.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996): O artigo 34 da LDB já prevê a ampliação progressiva da jornada escolar, delegando aos sistemas de ensino a sua implementação.
Lei Federal nº 14.640/2023: Institui a Política Nacional de Educação em Tempo Integral, incentivando os municípios a expandirem a jornada escolar para, no mínimo, sete horas diárias.
Resolução CNE/CEB nº 7/2025: Esta é a norma central que motiva o projeto. Ela estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e define como obrigatória a jornada mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, concedendo um prazo para que os sistemas de ensino se adaptem.
Ao incorporar essa jornada mínima à lei municipal, o Projeto de Lei não inova de forma autônoma, mas cumpre uma determinação de norma nacional, atuando em conformidade com o regime de colaboração entre os entes federados (art. 211 da CF). A ausência dessa adequação poderia, inclusive, colocar o Município em desconformidade com as diretrizes nacionais para a educação.
Portanto, a matéria tratada é constitucional e legal, não havendo vício material ou usurpação de poderes. Pelo contrário, a proposta fortalece a segurança jurídica e a coerência do sistema municipal de ensino com o ordenamento jurídico nacional.
Importante destacar que, no que tange ao aspecto orçamentário-financeiro, o Poder Executivo proponente consignou expressamente na justificativa do projeto que as alterações "não ampliam despesas obrigatórias, tampouco modificam a estrutura geral da política municipal". Tratando-se de uma adequação normativa para alinhamento com a legislação federal, e diante da declaração do próprio ordenador de despesas de que não há criação de novo gasto, acolhe-se a informação para, nos limites desta análise jurídica, dispensar a exigência de um estudo de impacto orçamentário-financeiro detalhado, em conformidade com o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria é de competência municipal, a iniciativa para o processo legislativo foi devidamente observada, esta Procuradoria opina pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1102/2025, por não vislumbrar óbices de natureza constitucional ou legal à sua tramitação.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 11 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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