Complemento da Ação:
Processo nº: 7575/2025
Projeto de lei nº: 1101/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Dispõe sobre a denominação do Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI do Bairro Enseada de Jacaraípe”.
Parecer nº: 859/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
O presente parecer visa analisar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade do Projeto de Lei nº 1101/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que objetiva denominar o Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI do Bairro Enseada de Jacaraípe.
Em sua mensagem anexa, a Administração Municipal justifica que o projeto de lei visa homenagear a Professora Rosane Edna da Silva, servidora pública falecida em 19 de maio de 2025, em reconhecimento à sua sólida trajetória de mais de duas décadas no magistério do Município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
A iniciativa do projeto, proposta pelo Chefe do Poder Executivo, encontra amparo no art. 143 da LOM, que lhe confere a faculdade de iniciar o processo legislativo. A competência da Câmara para deliberar sobre a matéria, por sua vez, está prevista no art. 99, XXXIV, da mesma Lei Orgânica, que atribui à Casa, com sanção do Prefeito, a atribuição de "autorizar a alteração de denominação de imóveis, vias e logradouros públicos". Portanto, não há vício de iniciativa ou de competência.
No caso específico, o art. 73 da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de prédios municipais pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.
Outrossim, salientamos que a denominação pretendida pelo projeto de lei ora analisado também não ofende o disposto no art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra, que dispõe:
“Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas”.
Ademais, este dispositivo se aplica aos nomes a serem dados a qualquer prédio público, conforme se vê do entabulado no §3º do artigo 3º da Lei, que segue:
“§3º - Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques.”
No que tange à vedação de homenagens a pessoas vivas, o projeto atende ao disposto no art. 3º da Lei Orgânica Municipal, que proíbe a designação de nomes de pessoas vivas em prédios públicos. A justificativa informa que a homenageada é falecida. Contudo, para a devida instrução processual e comprovação inequívoca do cumprimento deste requisito, é imprescindível a juntada da respectiva certidão de óbito aos autos.
Todavia, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei NÃO atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, haja vista que todo Projeto de Lei que institua denominações de equipamentos públicos como prédios públicos e outros deve obrigatoriamente fazer referência à lei ordinária 6.106 de 06 de dezembro de 2024:
Art. 3º Todas as Leis que denominarem equipamentos públicos deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei.
Desta maneira, imprescindível a emenda a este projeto de lei a fim de que mencione em seus termos alteração à Lei Ordinária n°6.106/2024.
Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1101/2025, desde que sejam observadas as seguintes ressalvas: que o projeto de lei seja emendado para mencionar, em seus termos, a alteração à Lei Ordinária nº 6.106/2024, bem a juntada de certidão de óbito da homenageada, sem prejuízo de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou sobre outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 11 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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