| Recebimento: 19/12/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/12/2025 14:16:12 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 7697/2025
Projeto de lei nº: 1110/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “CONCEDE INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE UNIFORME DO GRUPAMENTO DE GUARDA-VIDAS”.
Parecer nº: 897/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 1110/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 084/2025, apresentou Projeto de Lei que “Concede Indenização Extraordinária Para Pagamento Das Despesas Decorrentes Da Aquisição De Uniforme Do Grupamento De Guarda-Vidas”.
A justificativa do projeto de lei ressalta a importância do trabalho dos salva-vidas, especialmente durante o verão, e a necessidade de garantir que estejam devidamente uniformizados, não apenas para identificação, mas também para proteção e desempenho de suas funções. A medida integra o Plano Verão 2025/2026 e visa valorizar a atuação profissional e elevar o padrão de segurança nas praias do município.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, a matéria tratada no Projeto de Lei, concessão de vantagem a servidores públicos municipais, notadamente, insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal).
A iniciativa para legislar sobre remuneração e regime jurídico de servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 143, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município da Serra, em simetria com o artigo 61, § 1º, II, 'a' e 'c', da Constituição Federal. Tendo o projeto sido apresentado pelo Prefeito Municipal, não há que se falar em vício de iniciativa.
O Projeto de Lei, em seu artigo 3º, estabelece expressamente que a indenização extraordinária não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de inatividade e não sofrendo incidência de contribuições previdenciárias. Essa caracterização é fundamental e encontra respaldo na jurisprudência, que diferencia as verbas de caráter indenizatório, destinadas a ressarcir o servidor por despesas realizadas em razão do serviço, das verbas remuneratórias, que constituem contraprestação pelo trabalho.
O auxílio para aquisição de uniforme possui natureza propter laborem e indenizatória, pois visa custear uma ferramenta de trabalho essencial para a identificação e proteção do servidor. Como tal, não se submete ao teto remuneratório e possui regras distintas de incidência tributária e previdenciária.
O projeto vem acompanhado de demonstrativo de impacto orçamentário, informando que a despesa com pessoal, após a concessão da indenização, alcançará o percentual de 42,76% da Receita Corrente Líquida, mantendo-se abaixo do limite prudencial de 51,30% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000). Portanto, sob o aspecto orçamentário, o projeto se mostra regular.
Por sua vez, o projeto define claramente o valor da indenização (R$ 1.286,32), a forma de pagamento (parcela única), os beneficiários (guarda-vidas municipais e salva-vidas contratados em exercício ativo) e as obrigações decorrentes do seu recebimento, como a comprovação da aquisição do uniforme especificado no Anexo I.
O artigo 8º autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei por meio de decreto, o que é praxe legislativa e não representa usurpação de poder, mas sim uma delegação para detalhamento da execução da norma, dentro dos limites por ela estabelecidos.
Destarte, não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal ou material que macule o projeto. A matéria é de competência municipal, a iniciativa foi corretamente exercida pelo Chefe do Executivo, a natureza indenizatória da verba está bem definida e o impacto orçamentário é compatível com a LRF.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria é de competência municipal, a iniciativa para o processo legislativo foi devidamente observada, esta Procuradoria opina pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1110/2025, por não vislumbrar óbices de natureza constitucional ou legal à sua tramitação.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 19 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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