Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 3300/2026
PROJETO DE LEI Nº: 186/2026
REQUERENTE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DA SERRA, GARANTE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº: 341/2026
PARECER JURÍDICO
I. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Poder Executivo Municipal, na pessoa do Sr. Prefeito, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DA SERRA, GARANTE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca a necessidade de promover a recomposição das perdas inflacionárias do período, visando a manutenção do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais. Ademais, ressalta o cumprimento do dever legal e constitucional de adequação ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, conforme determinado pela legislação federal vigente, assegurando a valorização da categoria.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio. Verifica-se, ainda, a inclusão do demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, conforme exigido pela legislação de responsabilidade fiscal.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
2.1. Da Iniciativa e Competência Legislativa
No que concerne à análise da constitucionalidade formal, observa-se que o projeto versa sobre a remuneração de servidores públicos da administração direta e autárquica. O Artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece, de forma taxativa, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para matérias dessa natureza:
"Art. 143. (...) Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; (...)
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
Considerando que a proposição foi deflagrada pelo próprio Prefeito Municipal, verifica-se o pleno atendimento ao requisito de iniciativa, não havendo que se falar em vício formal ou usurpação de poderes. A matéria encontra-se em estrita consonância com o modelo de simetria estabelecido pelo Art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) reafirma a competência exclusiva do Executivo em temas remuneratórios de seus servidores:
TJ-ES — Direta de Inconstitucionalidade ADI 211964220148080000 — Publicado em 18/12/2014 - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DA CÂMARA DOS VEREADORES. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. (...) 2. Na hipótese dos autos, a referida lei municipal padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que versa sobre remuneração de servidor público, matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, no caso o Prefeito por força do princípio da simetria.
2.2. Da Revisão Geral Anual e do Piso do Magistério
Quanto ao aspecto material, a proposição busca efetivar o comando do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. O projeto também atende à meta de valorização do magistério, em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sobre a criação de despesa, é importante destacar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
No caso em tela, embora o projeto crie despesa, ele é de iniciativa do próprio Executivo, o que reforça sua higidez jurídica e evita qualquer questionamento sobre a autonomia administrativa.
2.3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Tratando-se de projeto de lei que acarreta o aumento de despesa pública de caráter continuado, a análise sob o prisma da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é impositiva e central para a validade da norma.
Nesse contexto, o Artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Da análise dos documentos que instruem o presente processo, verifica-se o estrito cumprimento desses requisitos. O Poder Executivo colacionou o Demonstrativo de Impacto Financeiro e Orçamentário, detalhando que o custo estimado para a revisão geral e adequação do piso do magistério no exercício de 2026 é de R$ 35.480.708,04, com projeção de R$ 51.412.710,39 para os anos de 2027 e 2028.
Ademais, cumpre ressaltar o disposto no Art. 21 da LRF, que disciplina as restrições ao aumento de despesa com pessoal:
"Art. 21. É nulo de pleno direito: (...)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; (...)"
Ressalte-se que a proposição, ao ser protocolada em maio de 2026, não incide na vedação prevista no inciso II do referido artigo (aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato), uma vez que respeita o lapso temporal e a finalidade da norma de preservação do equilíbrio fiscal.
Por fim, a despesa encontra amparo no Artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Pelo exposto, esta Procuradoria entende que o projeto se encontra devidamente instruído e em conformidade com as normas de finanças públicas, permitindo o prosseguimento da tramitação sob o aspecto da responsabilidade fiscal.
2.4. Da Técnica Legislativa e Admissibilidade
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III. CONCLUSÃO
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 186/2026, dada a sua plena constitucionalidade formal e material e a observância aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 21 de maio de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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