Complemento da Ação: Processo nº: 4280/2026
Projeto de lei nº: 280/2026
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: Concede repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, no âmbito do Município da Serra.
Parecer nº: 478/2026
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 280/2026, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 027/2026, apresentou Projeto de Lei que concede repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, no âmbito do Município da Serra.
Conforme exposto na mensagem de encaminhamento, a proposição visa regulamentar o pagamento do incentivo financeiro destinado a esses profissionais, observando os recursos financeiros transferidos pela União ao Município para essa finalidade específica.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
A matéria insere-se na política municipal de saúde e na administração dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde, tratando de tema de inequívoco interesse local. Assim, com relação à competência municipal, para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos.
A Constituição Federal atribui ao Sistema Único de Saúde competências voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo facultado aos entes federativos disciplinarem administrativamente a execução de programas financiados com recursos federais.
O Incentivo Financeiro Adicional destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias possui natureza de transferência financeira da União aos entes federativos, cabendo ao Município disciplinar, mediante lei, a forma de seu repasse, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e responsabilidade fiscal.
Em conclusão, não se identifica afronta aos princípios constitucionais, desde que exista efetiva disponibilidade dos recursos financeiros destinados à finalidade, sejam observadas as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e haja compatibilidade com as leis orçamentárias vigentes.
O projeto disciplina pagamento de vantagem pecuniária a servidores/agentes públicos, repercutindo na organização administrativa, gestão de pessoal e execução orçamentária, matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio da simetria constitucional. Dessa forma, não se verifica vício formal de iniciativa.
Caso o pagamento decorra exclusivamente dos recursos transferidos pela União especificamente para essa finalidade, sem criação de despesa permanente suportada pelo Tesouro Municipal, não se evidencia incompatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal.
Todavia, deixo para fins que registro que, caso se tratassem de valores decorrentes do erário municipal, competiria ao Poder Executivo demonstrar a existência da correspondente previsão orçamentária durante a execução da despesa. Ademais, por implicar aumento do quantitativo de cargos efetivos, a proposição repercute diretamente sobre despesas obrigatórias de caráter continuado, razão pela qual deve observar as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente seus arts. 16, 17, 19, 20 e 21, bem como o art. 169 da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que não acompanham o projeto demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, bem como estudo de impacto orçamentário financeiro, registrando que tal matéria de ordem técnica e contábil é de responsabilidade do proponente.
Frisa-se que o Projeto de Lei foi apresentado de maneira formal, com a devida mensagem de encaminhamento do Prefeito à Câmara Municipal, contendo a ementa, o articulado do projeto e a justificativa.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais.
No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 280/2026, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 06 de julho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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